Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 056/2023
 
PROPONENTE : Ver. João Caldas

"Institui, no Município de Guaíba, o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação"

I – Relatório

O Projeto de Lei do Legislativo nº 056/2023, de autoria do Ver. João Caldas (PT), institui, no Município de Guaíba, o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 127/2023, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 16/5/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, ao qual cumpre apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentem na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88).

Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não dispõe sobre sua estrutura ou atribuição dos seus órgãos, nem sobre o regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, da CF/88 e art. 60, II, da CE/RS), envolvendo matéria de iniciativa legislativa concorrente, conforme previsto no art. 61, caput, da CF/88, no art. 59 da CE/RS e no art. 38 da LOM.

Nesse sentido, conforme esclarecido no Parecer Jurídico nº 127/2023, da Procuradoria da Câmara, identificou-se precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça de SP, no qual fora apreciada a constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.069/2015, do Município de Conchal/SP, que instituiu programa idêntico, tendo sido reconhecida a sua constitucionalidade, pois o rol  de iniciativas legislativas do Chefe do Poder Executivo é taxativo, inexistindo previsão impeditiva da instituição de políticas públicas dessa natureza.

No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada aos direitos e garantias previstos na CF/88, sobretudo aos direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88) e à educação (art. 6º da CF/88).

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente, pois, conforme o art. 146, X, da Lei Orgânica Municipal, a promoção da educação ambiental e ecológica no ambiente escolar é um dos princípios do ensino público municipal.

Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, nada obstando a sua tramitação.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 056/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 29 de Maio de 2023.

Ver. Alex Medeiros (PL)
Relator

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29/05/2023 14:32:29
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