Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Institui, no Município de Guaíba, o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação" I – RelatórioO Projeto de Lei do Legislativo nº 056/2023, de autoria do Ver. João Caldas (PT), institui, no Município de Guaíba, o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação. Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria. A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 127/2023, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 16/5/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, ao qual cumpre apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. II – FundamentaçãoConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentem na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não dispõe sobre sua estrutura ou atribuição dos seus órgãos, nem sobre o regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, da CF/88 e art. 60, II, da CE/RS), envolvendo matéria de iniciativa legislativa concorrente, conforme previsto no art. 61, caput, da CF/88, no art. 59 da CE/RS e no art. 38 da LOM. Nesse sentido, conforme esclarecido no Parecer Jurídico nº 127/2023, da Procuradoria da Câmara, identificou-se precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça de SP, no qual fora apreciada a constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.069/2015, do Município de Conchal/SP, que instituiu programa idêntico, tendo sido reconhecida a sua constitucionalidade, pois o rol de iniciativas legislativas do Chefe do Poder Executivo é taxativo, inexistindo previsão impeditiva da instituição de políticas públicas dessa natureza. No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada aos direitos e garantias previstos na CF/88, sobretudo aos direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88) e à educação (art. 6º da CF/88). Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente, pois, conforme o art. 146, X, da Lei Orgânica Municipal, a promoção da educação ambiental e ecológica no ambiente escolar é um dos princípios do ensino público municipal. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, nada obstando a sua tramitação. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 056/2023. É o parecer.
Guaíba, 29 de Maio de 2023. Ver. Alex Medeiros (PL) ![]() 29/05/2023 17:32:29 ![]() 03/06/2023 16:30:23 ![]() 05/06/2023 14:36:34 ![]() 05/06/2023 22:32:50 |
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