Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 054/2023
 
PROPONENTE : Ver. Marcos SJ

"Regulamenta, no âmbito do Município de Guaíba, a Lei no 13.722, de 4 de outubro de 2018, que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e de funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil."

I – Relatório

O Projeto de Lei do Legislativo nº 054/2023, de autoria do Ver. Marcos SJ (UB), regulamenta, no Município de Guaíba, a Lei nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e de funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 129/2023, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, sugerindo tão somente correção da redação de dois dispositivos legais. A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 16/5/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentem na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, a proposição compatibiliza-se com a competência legislativa suplementar, já que trata das matérias de educação e ensino, sobre as quais incumbe à União editar normas gerais e aos demais entes suplementá-las no seu interesse regional e local, com fundamento nos arts. 24, § 2º, e 30, II, da CF/88. 

Outrossim, quanto à iniciativa legislativa, a proposição não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não dispõe sobre sua estrutura ou atribuição dos seus órgãos, nem sobre o regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, da CF/88 e art. 60, II, da CE/RS), envolvendo matéria de iniciativa legislativa concorrente, conforme previsto no art. 61, caput, da CF/88, no art. 59 da CE/RS e no art. 38 da LOM.

Nesse sentido, tem-se o entendimento pacificado pelo STF no Tema nº 917, que tratou da constitucionalidade de lei municipal instituidora do dever de instalação de câmeras de monitoramento em escolas públicas: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.

Ou seja, na medida em que a proposição busca estabelecer medidas de segurança escolar aos estudantes e profissionais da rede de ensino existente no Município de Guaíba, aplicável, da mesma forma, o entendimento firmado no Tema nº 917 do STF, visto que, em ambos, objetiva-se a garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada aos direitos e garantias previstos na CF/88, especificamente ao direito fundamental à educação (art. 6º da CF/88) e à proteção integral das crianças e adolescentes (art. 227 da CF/88).

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente, especialmente com a Lei nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e de funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil, evidenciando-se, no caso, a natureza suplementar da proposição, que busca detalhar, no âmbito local, as disposições legais já vigentes, instituídas na esfera nacional.

Por fim, necessário o ajuste da técnica legislativa, conforme apontado pela Procuradoria Jurídica, especificamente na numeração da Lei nº 13.722/2018, que equivocadamente consta como Lei nº 13.772 no § 4º do art. 2º e no parágrafo único do art. 5º.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 054/23, com sugestão de emenda pela própria Comissão de Constituição, Justiça e Redação, visando à correção da numeração da Lei nº 13.722/2018 no § 4º do art. 2º e no parágrafo único do art. 5º, que equivocadamente consta como Lei nº 13.772.

É o parecer.

   

Guaíba, 29 de Maio de 2023.

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Relator

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30/05/2023 19:47:39
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