Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 052/2023
 
PROPONENTE : Bancada do PP

"Dispõe sobre a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no município de Guaíba"

I – Relatório

O Projeto de Lei do Legislativo nº 052/2023, de autoria da Bancada do PP, dispõe sobre a prioridade de atendimento, no Município de Guaíba, para pessoas que realizem tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou que utilizem bolsa de colostomia.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, houve apresentação de substitutivo pela proponente, sobre o qual foi solicitado parecer jurídico à Procuradoria da Câmara acerca de sua constitucionalidade e legalidade.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 126/2023, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 16/5/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentem na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, a proposição compatibiliza-se com a competência legislativa suplementar, porquanto trata das matérias de produção e consumo, sobre as quais incumbe à União editar normas gerais e aos demais entes suplementá-las no seu interesse regional e local, com fundamento nos arts. 24, § 2º, e 30, II, da CF/88. 

Outrossim, quanto à iniciativa legislativa, a proposição não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não dispõe sobre sua estrutura ou atribuição dos seus órgãos, nem sobre o regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, da CF/88 e art. 60, II, da CE/RS), envolvendo matéria de iniciativa legislativa concorrente, conforme previsto no art. 61, caput, da CF/88, no art. 59 da CE/RS e no art. 38 da LOM.

No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada aos direitos e garantias previstos na CF/88, especificamente ao direito fundamental à defesa e proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF/88).

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente, sobretudo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), havendo vários precedentes jurisprudenciais no sentido da constitucionalidade das leis municipais que disponham sobre medidas de segurança, celeridade e conforto no atendimento de usuários de serviços de interesse público, a exemplo dos serviços bancários (ARE 756.593 AgR/MG, STF, Primeira Turma, Rel. Dias Toffoli, 16/12/2014).

Por fim, a técnica legislativa do substitutivo atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, nada obstando a sua tramitação.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 052/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 29 de Maio de 2023.

Ver. Everton da Academia (PTB)
Relator

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31/05/2023 11:14:30
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05/06/2023 11:37:52
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