Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 045/2023
 
PROPONENTE : Ver. Florindo Motorista

"Dispõe sobre a entrada de alimentos nas escolas públicas e privadas municipais para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), diabetes e outras intolerâncias."

I – Relatório

O Projeto de Lei do Legislativo nº 045/2023, de autoria do Ver. Florindo Motorista, dispõe sobre a entrada de alimentos nas escolas públicas e privadas municipais para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), diabetes e outras intolerâncias.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 108/2023, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, sugerindo apenas aprimoramento da redação legislativa.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 25/04/2023, a proposição legislativa baixou para a Secretaria. Na reunião de 02/05/2023, foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, tendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação solicitado ao proponente a apresentação de substitutivo com as correções apontadas pela Procuradoria Jurídica.

Apresentado o substitutivo e realizado o exame prévio de admissibilidade pela Presidência, houve o encaminhamento às Comissões Permanentes, inicialmente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sendo a proposição legislativa distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentem na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, a proposição compatibiliza-se com a competência legislativa suplementar, porquanto trata das matérias de produção e consumo, sobre as quais incumbe à União editar normas gerais e aos demais entes suplementá-las no seu interesse regional e local, com fundamento nos arts. 24, § 2º, e 30, II, da CF/88. 

Outrossim, quanto à iniciativa legislativa, a proposição não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não dispõe sobre sua estrutura ou atribuição dos seus órgãos, nem sobre o regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, da CF/88 e art. 60, II, da CE/RS), envolvendo matéria de iniciativa legislativa concorrente, conforme previsto no art. 61, caput, da CF/88, no art. 59 da CE/RS e no art. 38 da LOM.

No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada aos direitos e garantias previstos na CF/88, especificamente ao direito fundamental à alimentação adequada (art. 6º da CF/88) e à proteção integral assegurada às crianças e adolescentes por força do art. 227 da CF/88.

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente, especialmente com o art. 12, § 2º, da Lei nº 11.947/2009, incluído pela Lei nº 12.982/2014, que estabelece o direito à atenção nutricional individualizada aos alunos que possuam estado ou condição de saúde específica.

Por fim, a técnica legislativa do substitutivo atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, nada obstando a sua tramitação.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 045/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 29 de Maio de 2023.

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Relator

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilROSALVO DUARTE:38449714087
30/05/2023 19:48:19
ICP-BrasilEVERTON SILVA GOMES:63418371000
03/06/2023 13:22:42
ICP-BrasilROSALVO DUARTE:38449714087
05/06/2023 11:30:20
ICP-BrasilJORGE LUIZ DOS SANTOS MORAES:27627799015
06/06/2023 16:09:25
Documento publicado digitalmente por em 29/05/2023 ás 10:58:48. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 435d64ebc1069ef868e8e1e461779925.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 171074.