PARECER JURÍDICO |
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"Veto Total ao Projeto de Lei do Legislativo n.º 036/2023" 1. Relatório:O Ver. Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 036/2023, que altera a Lei Municipal nº 3.693/2018, a qual dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias. Após a sua tramitação regimental, a proposição foi aprovada em Plenário na reunião ordinária de 2/5/2023. Encaminhada ao Executivo para fins de sanção ou veto por meio do Ofício nº 075/2023, da Secretaria Legislativa, protocolou-se mensagem de veto, encaminhada à Procuradoria Jurídica para análise técnica, com fundamento no art. 128 do Regimento Interno. 2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA:A Procuradoria Jurídica, órgão consultivo previsto no art. 3º da LM nº 3.687/2018, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência e dos setores legislativos, pela emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas para a tomada de decisões, por meio de manifestações escritas e aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante. Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva”. Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/2018 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, razão pela qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. 3. MÉRITO:A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece, em termos gerais, as normas aplicáveis ao processo legislativo, as quais, segundo o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), são de reprodução/repetição obrigatória pelos entes federados:
O art. 66 da CF/88 disciplina o exercício do veto pelo Chefe do Poder Executivo nos seguintes termos:
Na Lei Orgânica do Município de Guaíba, à semelhança do previsto na CF/88, o art. 45 disciplina o exercício do veto pelo Prefeito da seguinte forma:
Em síntese, os dispositivos afirmam a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo vetar as proposições legislativas por inconstitucionalidade ou por razões de interesse público. Ou seja, na primeira hipótese, o veto se fundamenta em possível contrariedade à ordem constitucional e, na segunda, em inconveniência ao interesse público, pelo fato de a proposta não representar, efetivamente, as legítimas expectativas e interesses da coletividade. Portanto, exsurgem da CF/88 os denominados vetos jurídico e político, o primeiro fundamentado em eventuais inconstitucionalidades formais ou materiais e o segundo em razões de interesse público. Nesses termos, considerando o disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/2018, que estabelece competir a esta Procuradoria Jurídica a orientação dos membros da Câmara Municipal apenas quanto aos aspectos jurídicos das proposições, limitar-se-á este parecer aos elementos jurídicos do exercício do poder de veto. No caso em análise, independentemente das razões que fundamentam o veto do Chefe do Poder Executivo Municipal, verifica-se que houve inobservância do prazo para exercício da prerrogativa, pressuposto inafastável de sua regularidade. Isso porque, tanto na CF/88 quanto na LOM, está previsto que o veto – seja jurídico, seja político – deverá ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da proposição aprovada. Em outras palavras, para admitir-se a tramitação regimental do veto, necessário que tenha sido apresentado ao Poder Legislativo nos quinze dias úteis seguintes ao seu recebimento, sob pena de ser considerado tacitamente sancionado (§ 3º do art. 66 da CF/88). Em relação ao Projeto de Lei do Legislativo nº 036/2023, constata-se que houve o seu encaminhamento por meio do Ofício nº 075/2023, da Secretaria Legislativa, remetido aos e-mails [email protected] e [email protected] em 3/5/2023, às 16h18min, pela própria Secretaria Legislativa. O prazo de quinze dias úteis, assim, iniciou-se em 4/5/2023 e encerrou-se em 24/5/2023. A mensagem de veto, entretanto, foi apresentada pelo Chefe do Poder Executivo em 25/5/2023, ainda que o OF. GAB. nº 550/2023 seja datado de 23/5/2023, já que a assinatura eletrônica do Prefeito foi lançada apenas às 11h11min24s de 25/5/2023, como se verifica da tramitação no sistema ECB Legis (Doc. ID 170980 no VTP 036/2023), a demonstrar, evidentemente, que o protocolo do veto ocorreu após o transcurso do prazo constitucional. Dessa forma, houve o transcurso do prazo improrrogável do exercício do poder de veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 036/2023, haja vista que a proposição foi recebida em 3/5/2023 e poderia ter sido vetada até 24/5/2023. Ainda que tenha transcorrido somente um dia entre o termo final e a apresentação do veto, isso já é suficiente para obstar sua tramitação regimental, pois a sanção tácita ocorre automaticamente após o prazo quinzenal de exercício do veto (art. 66, § 3º, da CF/88 – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção). Veja-se caso análogo julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 893:
Assim sendo, independentemente de qualquer enfrentamento das razões do veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 036/2023, entende-se que o Chefe do Poder Executivo não exerceu tempestivamente a prerrogativa no prazo de quinze dias úteis, deixando-o transcorrer sem manifestação, o que provocou a sanção tácita da proposição. 4. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, a Procuradoria opina pelo arquivamento, por despacho do Presidente da Câmara, do Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 036/2023, independentemente de deliberação, visto ter sido protocolado no dia seguinte ao encerramento do prazo constitucional de quinze dias úteis do recebimento da proposição, já tendo ocorrido sua sanção tácita por força do art. 66, § 3º, da CF/88. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 26 de maio de 2023.
GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 26/05/2023 20:38:01 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 26/05/2023 ás 20:37:48. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 99a540bc14820c88584a9c14b9dd4e00.
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