Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 063/2023
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros
     
PARECER : Nº 146/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Concede o Título de Cidadã Guaibense à Srª Melemia Joanna Frozza Fernandes."

1. Relatório:

O Vereador Alex Medeiros apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 063/2023 à Câmara Municipal, visando conceder o título de Cidadã Guaibense a Melemia Joanna Frozza Fernandes. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 94 do Regimento Interno.

2. Mérito:

A concessão do título de Cidadão Guaibense é regrada pela Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993. Dispõe o seu artigo 1º, inciso I:

Art. 1º Fica instituído o Título de Cidadão Guaibense, cuja concessão obedecerá as seguintes regras:

I – A iniciativa será através de Projeto de Lei, de autoria do Prefeito, da Mesa da Câmara ou por qualquer Vereador, desde que conte previamente com o “REFERENDUM” da maioria absoluta dos membros da Câmara.

a) formulado através de requerimento escrito, acompanhado de justificativa; (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

b) aprovado pelo plenário, será encaminhado às Comissões, para no prazo de duas sessões ordinárias, emitirem pareceres (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

c) apresentação na ordem do dia, para conhecimento dos pareceres ao plenário, sem discussão, terá o proponente o prazo de duas sessões ordinárias para encaminhamento do Projeto de Lei que irá a votação secreta, sem discussão (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

A proposta foi devidamente apresentada mediante requerimento escrito (RMD nº 251/2023), dirigido à Mesa Diretora, aprovado em Plenário e entregue à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para a apresentação de parecer, lido na reunião ordinária de 9/5/23. Quanto aos demais requisitos da Lei Municipal nº 3.627/2018, ressalta-se a necessidade de ser demonstrada, através dos meios existentes, a residência há mais de dez anos em Guaíba, considerando que a certidão de quitação eleitoral aponta o domicílio eleitoral da homenageada desde junho de 2017, ou seja, há pouco menos de seis anos. Possível, nesse caso, a apresentação de simples declaração em que se afirme, sob as penas da lei, residir neste Município há mais de dez anos.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo (PLL) nº 063/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que demonstrada, através dos meios existentes, a residência há mais de dez anos em Guaíba, considerando que a certidão de quitação eleitoral aponta o domicílio eleitoral da homenageada desde junho de 2017, ou seja, há pouco menos de seis anos, sendo possível, nesse caso, a apresentação de simples declaração em que se afirme, sob as penas da lei, residir neste Município há mais de dez anos (requisito da Lei Municipal nº 3.627/2018).

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 25 de maio de 2023.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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25/05/2023 11:12:48
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