Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 039/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 094/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao caput do Art.14 e ao quadro de incidência constante ao Anexo I da lei nº 2048, de 16 de janeiro de 2006, que reestrutura o regime próprio de previdência do Município de Guaíba"

Parecer: 094/2014 Assunto: Projeto de Lei 039/2014 que Dá nova redação ao caput do Art. 14 e ao quadro de incidência constante do anexo I da Lei nº 2.048, de 16 de janeiro de 2006, que reestrutura o regime próprio de previdência do Município de Guaíba. Senhor Presidente da Comissão de Justiça e Redação: Relatório: Foi solicitado pela Comissão de Justiça e Redação parecer relativo ao Projeto de Lei 039/2014 que Dá nova redação ao caput do Art. 14 e ao quadro de incidência constante do anexo I da Lei nº 2.048, de 16 de janeiro de 2006, que reestrutura o regime próprio de previdência do Município de Guaíba.. 2. Parecer: As alterações propostas no projeto são tipos de procedimentos que já foram objeto de estudo do emérito Professor HELY LOPES MEIRELLES que assim lecionou: "..o processo legislativo, ou seja, a sucessão ordenada de atos para a formação das normas enumeradas na Constituição da República (artigo 59) possui contornos uniformes para todas as entidades estatais - União, Estados-membros e Municípios e Distrito Federal (artigos 60 e 69) - cabendo às Constituições dos Estados e às dos Municípios estabelecer, dentre as espécies normativas previstas, quais as adotadas pela entidade estatal. (...) Leis de iniciativa exclusiva do Prefeito são aquelas que só a ele cabe o envio de projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesa, ou reduzam a receita municipal”. (Grifamos) Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional, até porque baseado em decisões judiciais, conforme relacionado no corpo da justificava do projeto. No entanto, é de se dizer que devem ser efetuadas algumas alterações no projeto para que não se aprove um texto com problemas técnicos de redação e para tanto esta procuradoria sugere a superação da expressão, em observância aos ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, que abaixo se descreve: “Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 17,52% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a remuneração de contribuição.” Neste mesmo diapasão é de se dizer que o artigo 4º deve ser suprimido do projeto porque ao dar nova redação ao artigo não se faz necessário a revogação do anterior, posto que a nova redação já o elimina da redação original ou troca-o. Revogação é o momento pelo qual se retira a validade ou eficácia de uma norma que, em tese, desaparece do texto original, e nova redação é a alteração do texto anterior pelo novo texto. CONCLUSÃO: Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer desta Comissão OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, mas não antes de ser atendida a sugestão desta Procuradoria. É o parecer. Guaíba, 09 de abril de 2014. Heitor de Abreu Procurador Jurídico


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