Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão Especial ELO 003/2023
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 003/2023
 
PROPONENTE : Mesa Diretora

"Altera o art. 108, §§ 8º, 10 e 15, da Lei Orgânica Municipal"

I – Relatório

O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, de autoria da Mesa Diretora, altera o art. 108, §§ 8º, 10 e 15, da Lei Orgânica Municipal, para dispor, na legislação municipal, sobre as novas regras de emendas impositivas individuais resultantes da Emenda Constitucional (EC) nº 126/2022.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 092/2023, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 11/4/2023, a proposição cumpriu primeira pauta. Na reunião ordinária de 18/4/2023, foi encaminhada a uma Comissão Especial constituída pelo Ver. Alex Medeiros (PP) – Presidente, Ver. Airton Elegância (PTB) – Vice-Presidente e Ver. Manoel Eletricista (PSDB) – Relator. Incumbe, portanto, a este Relator apresentar voto fundamentado sobre a proposição, com base nos arts. 51 e 56 do Regimento Interno.

II – Fundamentação

De acordo com o art. 66 do Regimento Interno, incumbe às Comissões Especiais analisar e apreciar assuntos especiais ou excepcionais, ou, ainda, analisar projetos de emenda à Lei Orgânica ou de alteração do Regimento Interno, podendo, para tanto, solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, a convocação, para participarem em suas reuniões ordinárias, de Secretários Municipais e/ou seus representantes, bem como promover audiência pública sobre assuntos de interesse público e solicitar diligências sobre matérias em exame.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88).

Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição atende ao art. 35, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, pois foi subscrita por dez Vereadores, que representam mais de 1/3 dos membros da Câmara Municipal.

No aspecto da constitucionalidade material, a proposta tem por finalidade alterar a Lei Orgânica Municipal para compatibilizar-se à Emenda Constitucional nº 126/2022, que modificou os percentuais e regras para cálculo e distribuição dos valores das emendas impositivas individuais. A redação do art. 166, § 9º, da CF/88 redefiniu para 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior o valor das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, sendo que, nesse caso, a proposição em análise busca simetrizar a Lei Orgânica do Município de Guaíba à referida Emenda Constitucional nº 126/2022, o que, conforme parecer da Procuradoria Jurídica, é juridicamente viável.

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente.

Por fim, em relação à técnica legislativa, necessária a correção da ementa e da redação do art. 1º, pois, em ambas, olvidou-se a alteração também do § 17 do art. 108 da LOM.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão Especial, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023, com sugestão de emenda à redação da ementa e do art. 1º, para que neles conste, também, que está sendo modificado o § 17 do art. 108 da LOM.

É o parecer.

   

Guaíba, 17 de Maio de 2023.

   

   

Ver. Manoel Eletricista (PSDB)
Relator

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilMANOEL JARDIM DA SILVEIRA:44146523087
19/05/2023 15:14:11
Documento publicado digitalmente por BRUNO DE MORAES THOMASI em 17/05/2023 ás 13:29:18. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ff281e83131689f77c391611d927070c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 169590.