PARECER JURÍDICO |
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"Concede o Título de Cidadão Emérito ao Sr. Edgar Dias Lopes" 1. Relatório:O Ver. Airton Elegância apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 061/2023 à Câmara Municipal, para conceder o título de Cidadão Emérito a Edgar Dias Lopes. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 94 do RI. 2. Mérito:A concessão do título de Cidadão Emérito é regulada pela Lei Municipal nº 1.002, de 11 de outubro de 1990. Dispõe o seu art. 1º:
Veja-se que a lei municipal estabelece diversas regras para a concessão do título. São elas, resumidamente: a) obrigatoriedade de projeto de lei; b) iniciativa por Vereador; c) justificativa que demonstre o destaque do homenageado; d) limite máximo de dezessete homenageados por ano; e) entrega do título em sessão solene na Semana do Município; f) proibição de dupla homenagem pelo mesmo Vereador no respectivo ano; g) diploma padronizado. Todos os requisitos listados acima, exigíveis até o momento, foram devidamente cumpridos. Prossegue o art. 2º da Lei Municipal nº 1.002/90:
O dispositivo acima citado é claro e expresso ao definir que o protocolo do projeto deve ser feito no mesmo ano em que for concedida a homenagem, fora do período de recesso, ou seja, impõe-se a sua apresentação obrigatoriamente na sessão legislativa ordinária, período que compreende 1º de fevereiro a 15 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro, conforme o “caput” do art. 11 da Lei Orgânica Municipal. Desse modo, uma vez que o Projeto de Lei do Legislativo nº 061/2023 foi protocolado em 9 de maio de 2023, na constância da sessão legislativa ordinária; que o proponente não homenageou outra personalidade neste ano; e que não foi atingido o limite máximo de dezessete homenageados em 2023, tem-se por cumpridas as exigências da Lei nº 1.002/1990. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 061/23, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 17 de maio de 2023. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 17/05/2023 13:29:31 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 17/05/2023 ás 13:29:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d7cf4c7d82e2d7eb6611fc37e7bd095d.
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