PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação definitiva para a Praça do Bairro Jardim Iolanda na Rua Dr. Francisco Manoel Rodrigues esquina com a Rua Valdomiro Rodrigues" 1. Relatório:O Vereador Tiago Green apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 060/2023 à Câmara Municipal, que dá denominação a uma praça situada no Bairro Jardim Iolanda. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 94 do Regimento Interno. 2. Mérito:A norma inscrita no art. 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade ou ilegalidade. Solução análoga é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, § 1º), no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias. A doutrina caracteriza a norma inscrita no art. 94 do Regimento Interno como um instrumento do controle de constitucionalidade preventivo, desempenhado pelo Parlamento, por meio de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, antes que a proposição legislativa tenha seu trâmite regimental. A devolução perfaz-se por despacho fundamentado da Presidência, com direito a recurso ao proponente. O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
O Projeto de Lei do Legislativo nº 060/2023 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas concede denominação a uma praça localizada no Bairro Jardim Iolanda. Quanto à matéria de fundo, percebe-se que a proposta não pretende promover autoridades ou servidores públicos (vedação do art. 37, § 1º, da CF/88), objetivando tão somente homenagear pessoa já falecida que teve relevância social no Município de Guaíba, o que não caracteriza qualquer ilegalidade. A Lei Orgânica de Guaíba prevê, no artigo 52, XVIII, competência privativa do Prefeito para oficializar as vias e logradouros públicos, respeitadas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo que o sentido de “oficializar” é de dar sanção, tornar oficial. Ou seja, em momento algum a legislação municipal restringe a iniciativa dos membros do Legislativo para conceder denominação definitiva aos próprios públicos, aplicando-se, portanto, a iniciativa concorrente prevista no artigo 38 da Lei Orgânica Municipal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que tanto o Prefeito quanto a Câmara Municipal têm competência normativa para a denominação de vias, logradouros e prédios públicos. Por maioria, ao declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP, foi assentada a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivos (por meio de decreto) e os Legislativos (por meio de lei) para o exercício dessa competência, cada qual no âmbito de suas atribuições. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.151.237, com repercussão geral reconhecida no julgamento. Veja-se a ementa da decisão do STF, aplicável aos casos análogos devido à repercussão geral:
Portanto, da análise do Projeto de Lei do Legislativo nº 060/2023 em cotejo com a justificativa apresentada, considerando a existência de coabitação normativa entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo para a denominação de bens públicos, entende-se não haver óbice constitucional ou legal para a tramitação da proposta, sobretudo por envolver matéria de iniciativa concorrente, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 060/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 17 de maio de 2023. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 17/05/2023 13:20:17 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 17/05/2023 ás 13:19:50. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2479e9be1dfe43827b81080bd6dced5b.
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