PARECER JURÍDICO |
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"Altera o Inciso II do Artigo 7.º e acrescenta parágrafo único no Artigo 9.º da Lei Municipal n.º 2366 de 26 de setembro de 2008, que consolida as disposições do sistema de isenções tarifárias" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico com relação a forma e legalidade do projeto acima referido. 2. Parecer:Inicialmente é de se fazer uma ressalva positiva à proposição do Digno vereador, pois traz a baila tema de relevância para os munícipes e que não alterará e nem afetara negativamente a estrutura existente no Poder Executivo, até porque este tipo de projeto pode ser daqueles considerado de concorrentes, conforme preceitua a CF/88. No entanto há ponderações a serem efetuadas para que o projeto fique adequado a Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República e para tanto se sugere o que segue: Supressão das aspas da ementa, supressão de toda a parte superior que dita sobre o prefeito e a sanção, a data que está no projeto, para evitar-se que se conclua que o mesmo foi aprovado de forma a eficácia ser retroativa e pro fim a supressão do nome do Secretário. De resto tem-se que o projeto,como antes referido não fere nenhuma legislação e pode ser proposto por vereador, como de fato o é. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto, desde que observadas as anotações efetuadas no intróito para se evitar problemas de ordem jurídica, mas o mérito do mesmo cabe ao plenário. É o parecer. Guaíba, 08 de abril de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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