Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 123/2022
PROPONENTE : Ver. Tiago Green
     
PARECER : Nº 136/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre o Programa Municipal de Apoio e Incentivo Fiscal ao Esporte e à Cultura no Município de Guaíba – PROESPORTE e PROCULTURA"

1. Relatório:

O Vereador Tiago Green apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 123/2022 à Câmara Municipal, que dispõe sobre o Programa Municipal de Apoio e Incentivo Fiscal ao Esporte e à Cultura no Município de Guaíba – PROESPORTE e PROCULTURA. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para exame prévio de admissibilidade. O parecer jurídico foi lançado no sentido da viabilidade do projeto, desde que apresentado o documento de impacto orçamentário-financeiro, recomendando-se apenas a retirada de dois dispositivos legais. O proponente apresentou substitutivo, enviado à Procuradoria para nova análise.

2. Mérito:

O substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 123/2022 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico, a que me reporto integralmente. Da análise do texto substitutivo, verifica-se que está juridicamente apto e de acordo com a técnica prevista na Lei Complementar nº 95/98, tendo sido retirados os dois dispositivos legais apontados pela Procuradoria Jurídica.

Assim, uma vez que toda a argumentação de competência, iniciativa parlamentar e matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, que reitero em todos os seus termos, desnecessário novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

3. Conclusão:

Diante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado anteriormente, a Procuradoria, em conclusão, entende que a viabilidade jurídica do substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 123/2022 está condicionada à instrução com estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes, que comprove a compatibilidade com a LDO e, pelo menos, uma das seguintes condições: 1) prévia consideração da renúncia de receita na lei orçamentária vigente e não comprometimento das metas de resultados fiscais; ou 2) existência de medidas de compensação pelo aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. No mais, foram atendidas as sugestões de revisão do art. 2º, IV, e do art. 4º, II, retirados no substitutivo. Por fim, entende-se estar adequada a cláusula de vigência do substitutivo, pois, com a suspensão da proposição, inaplicável a regra do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 no corrente ano de 2023.

Guaíba, 15 de maio de 2023.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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16/05/2023 10:02:25
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