Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 045/2023
PROPONENTE : Ver. Florindo Motorista
     
PARECER : Nº 134/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a entrada de alimentos nas escolas públicas e privadas municipais para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), diabetes e outras intolerâncias."

1. Relatório:

O Ver. Florindo Motorista apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 045/2023 à Câmara Municipal, que dispõe sobre a entrada de alimentos nas escolas públicas e privadas municipais para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), diabetes e outras intolerâncias. A proposição foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para exame prévio de admissibilidade. O parecer jurídico foi lançado no sentido da viabilidade do projeto, recomendando-se apenas revisão da técnica legislativa. O proponente apresentou substitutivo, o qual foi enviado à Procuradoria para nova análise.

2. Mérito:

O substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 045/2023 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico, a que me reporto integralmente. Da análise do texto substitutivo, verifica-se que está juridicamente apto e de acordo com a técnica prevista na Lei Complementar nº 95/98.

Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, o qual reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

3. Conclusão:

Diante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado anteriormente, a Procuradoria opina pela constitucionalidade do substitutivo ao PLL nº 045/2023, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 15 de maio de 2023.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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15/05/2023 14:16:32
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