Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 018/2015
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 064/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o índice de revisão geral dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão no que concerne a legalidade e forma do projeto acima referido. 

2. Parecer:

Primeiramente é importante salientar e considerar, acerca da revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos, que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, ao artigo 37, inciso X. da Constituição Federal, assegura a todos os servidores públicos civis o direito a " revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices...". Sem contar que a Lei Municipal que estabelece os índices de revisão geral contempla todas as figuras jurídicas, mas no poder Legislativo foi criada uma nova figura, Gratificação por Encargo, e por esta razão não foi contemplada naquelas leis e por resta razão se apresenta o presente projeto tem razão de existir para não se criar distorções remuneratórias entre os servidores.

O Projeto em análise trata, portanto, de revisão da revisão das Gratificações por Encargos dos  servidores do Poder Legislativo e, sendo assim, compete à Mesa Diretora da Câmara elaborar o Projeto de Revisão dos vencimentos dos servidores deste poder, como o fez, para análise do Plenário. 

Na há necessidade de impacto porque trata-se de revisão efetuada na data base e porque está sendo utilizado um índice oficial, no caso o IPCA. 

A Constituição Federal determina que haja revisão anual dos vencimentos dos servidores e em data única, portanto, há atendimento dessa premissa no presente caso. 

Por outro lado, considerando que a revisão decorre de um só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se pode adotar datas e índices distintos entre servidores, com exceção dos professores, mas por expressa disposição de Lei Federal.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas caberá ao plenário a análise do mérito do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 08 de abril de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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