Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 059/2023
PROPONENTE : Ver. Florindo Motorista
     
PARECER : Nº 133/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui o Mês Maio Furta-Cor dedicado às Ações de Conscientização, Incentivo ao Cuidado e Promoção da Saúde Mental Materna"

1. Relatório:

O Ver. Florindo Motorista apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 059/2023 à Câmara Municipal, que institui, no Município de Guaíba, o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria para análise com fulcro no art. 94 do RI.

2. Mérito:

A norma inscrita no art. 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade ou ilegalidade. Solução análoga é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, § 1º), no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias.

A doutrina caracteriza a norma inscrita no art. 94 do Regimento Interno como um instrumento do controle de constitucionalidade preventivo, desempenhado pelo Parlamento, por meio de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, antes que a proposição legislativa tenha seu trâmite regimental. A devolução perfaz-se por despacho fundamentado da Presidência, com direito a recurso ao proponente.

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, pois o Projeto de Lei do Legislativo nº 059/2023 somente propõe a instituição da do Maio Furta-Cor. Não há qualquer limitação constitucional à apresentação de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo permissões ao Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização de eventos, o que macula o projeto de vício de iniciativa.

A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.751/2014 que inclui no calendário oficial de eventos do Município a "Corrida Ciclística". Norma guerreada que não versou simplesmente sobre a instituição de data comemorativa no calendário oficial do Município, mas, ao revés, instituiu evento esportivo com criação de obrigações ao Executivo e despesas ao erário, sem previsão orçamentária e indicação da fonte e custeio. Afronta aos arts. 5º, 47, II e XIV, 25 e 144 da Carta Bandeirante, aplicáveis ao município por força do princípio da simetria constitucional. Inconstitucionalidade reconhecida. [...] (TJ-SP - ADI: 21628784720148260000 SP 2162878-47.2014.8.26.0000, Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 11/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/03/2015).

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o art. 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O PLL nº 059/23 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, pois apenas institui, no Município de Guaíba, a campanha Maio Furta-Cor, sem estabelecer obrigações ou encargos à Administração Pública. A fixação de datas no âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear ou impulsionar setores, grupos ou atividades relevantes à comunidade, incentivando a criação de novas políticas públicas.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 059/23, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 15 de maio de 2023.

 

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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15/05/2023 13:57:43
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