Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Decreto n.º 002/2015
PROPONENTE : Comissão de Finanças e Orçamento
     
PARECER : Nº 062/2014
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Aprova prestação de contas do Sr. Henrique Tavares, Prefeito Municipal de Guaíba, exercício 2012"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer jurídico pela Mesa Diretora a cerca do pedido de adiamento de votação efetuado por vereador durante a Sessão ordinária em que se apreciava o projeto de Decreto Legislativo referente à prestação de contas do Prefeito Municipal.    

2. PARECER: 

Para evitarmos maiores complicações e repetições tautológicas transcrevemos o parecer nº 61/2015, conforme segue:

Inicialmente é de se dizer que o Regimento interno no seu artigo 123 que assim relata: 

Art. 123. A prestação de contas, com o referido parecer prévio, será apreciada pela  Comissão de Finanças e Orçamento, que elaborará Projeto de Decreto Legislativo e ser votado até 70 (setenta) dias após o recebimento do Parecer do Tribunal de Contas, ou órgão para isso competente. 

Além de o inciso III, do §3º, do art. 3º assim relata: 

III - votação de prestação de contas do Prefeito com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal incumbência;

Diante dessas considerações e mais o quanto determina o art. 124, que abaixo se transcreve, vemos que o presente Projeto de Decreto Legislativo deve ser votado favoravelmente ou contrariamente e neste ultimo caso para que o mesmo deixe de vigorar há necessidade de 2/3 de votos contrários, conforme se pode ver:  

Art. 124. Só por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do estado ou órgão a que for atribuída esta  incumbência.

Além de tudo quanto acima referido é de se dizer que as contas tem como data de parecer do TCERS o dia 27 de janeiro de 2015, conforme se verifica ás folhas 942  dos autos, mesmo esta folha não estando numerada, mas é a sequência da anterior que é a 941, portanto dedução lógica a cerca da numeração da mesma.

Conforme acima se transcreveu a votação deve ocorrer no prazo máximo de 70 dias após o recebimento do parecer e contas os dias de forma corrida, porque não há disposição em outro sentido, o prazo máximo será o dia 07 de abril de 2015.

Cabe ainda frisar que o Projeto já estava em votação, segundo se viu pela fala do Presidente da Mesa, portanto o pedido de adiamento, mesmo que fosse possível, não poderia ser concedido por ferimento ao instituto da preclusão, ou seja, o pedido foi efetuado de forma extemporânea (matéria vencida).   

CONCLUSÃO:

Diante do exposto a Procuradoria OPINA pela impossibilidade de concessão do pedido de adiamento de votação porque o prazo máximo para que tal ocorra, segundo documentos dos autos, é neste dia de hoje e porque o pedido foi efetuado fora do prazo.

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É o parecer.

Guaíba, 07 de abril de 2015.

 

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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