PARECER JURÍDICO |
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"Inclui a Seção IV ao Capítulo IV da Lei Municipal n.º 1.441, de 23 de dezembro de 1998 – Código Municipal de Saúde" 1. Relatório:O Vereador Alex Medeiros apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 055/2023 à Câmara Municipal, que inclui a Seção IV ao Capítulo IV da Lei Municipal nº 1.441, de 23 de dezembro de 1998 – Código Municipal de Saúde. A proposição foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 94 do Regimento Interno. 2. Mérito:A norma inscrita no art. 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade ou ilegalidade. Solução análoga é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, § 1º), no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias. A doutrina caracteriza a norma inscrita no art. 94 do Regimento Interno como um instrumento do controle de constitucionalidade preventivo, desempenhado pelo Parlamento, por meio de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, antes que a proposição legislativa tenha seu trâmite regimental. A devolução perfaz-se por despacho fundamentado da Presidência, com direito a recurso ao proponente. O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Alexandre de Moraes leciona: "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)." (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria normativa se adéqua ao interesse local, pois, além de veicular tema de relevância municipal, não atrelado às competências privativas da União (art. 22 da CF/88), objetiva suplementar, no estrito âmbito local, a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, que define alternativas de tratamento já reconhecidas oficialmente e que se baseiam em conhecimentos tradicionais, visando à prevenção e à recuperação da saúde. Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, que poderiam limitar o poder de iniciativa dos Vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Dispõe o artigo 61, § 1º, da CF/88:
Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o art. 125, § 2º, da CF/88 e o art. 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
No âmbito municipal, o artigo 119 da Lei Orgânica, à semelhança do artigo 60 da Constituição Estadual, faz reserva de iniciativa aos projetos de lei sobre certas matérias:
Verifica-se, neste caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura legislativa por iniciativa parlamentar sobre a matéria tratada, pois o projeto não dispõe sobre a criação de cargos ou funções, tampouco sobre a organização, a composição ou as atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo Municipal, tratando, na realidade, de política já reconhecida em âmbito nacional pelo Sistema Único de Saúde (Portaria nº 971/2006, do Ministério da Saúde, com alterações posteriores). No aspecto da constitucionalidade material, não se identificam óbices de natureza jurídica, pois a proposição busca concretizar o direito fundamental à saúde (art. 6º da CF/88), cuja disciplina do art. 196 da CF/88 estabelece: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O art. 198 da CF/88, por sua vez, estabelece que os serviços de saúde se desenvolvem por meio de um sistema público organizado e mantido com recursos do Poder Público, nos seguintes termos:
Percebe-se, assim, que o Projeto de Lei do Legislativo nº 055/2023 está em consonância com o regramento constitucional sobre o direito à saúde, consagrado no art. 6º como direito fundamental, cuja aplicabilidade é imediata (art. 5º, § 1º, da CF/88). Sobre a aplicabilidade imediata do artigo 6º da CF/88, veja-se:
Por fim, sublinha-se que a matéria disposta na proposição já está contemplada na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares instituída pela Portaria nº 971/06, do Ministério da Saúde, com alterações posteriores, em que já estão incorporadas as 29 (vinte e nove) práticas constantes nos incisos do proposto art. 36-C do Código Municipal de Saúde, não consistindo, portanto, em novidade legislativa ou nova atribuição à Secretaria Municipal de Saúde, mas de suplementação das normativas federais já existentes. 3. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 055/2023, por inexistirem vícios de natureza formal ou material que impeçam a sua deliberação em Plenário. Guaíba, 9 de maio de 2023. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 09/05/2023 16:45:36 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 09/05/2023 ás 16:45:22. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1a8e87bb322f1f99403eb3b2c78293c6.
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