Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 273/2023 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Bancada do PSDB PSDB 09/05/2023

O Vereador que este subscreve, requer que o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente informe o que segue:

É evidente o alto grau de contratações através de indicações políticas, sem concurso público, sem qualquer processo de seleção por mérito, causas marcantes do clientelismo, do nepotismo, realizadas por entes que compõe a administração pública. 

Também é possível a terceirização de serviços até então desempenhadas por profissionais efetivos ocupantes dos cargos ou empregos públicos na maioria extintos, envolve o relevante tema das despesas de pessoal, principalmente com a Secretaria da Saúde e Educação.

Neste contexto:

01 - No município, atualmente está empenhado R$ 888.497,60 para terceirização de mão de obra que se refere à substituição de servidores públicos, independentemente da licitude da contratação, os valores dos contratos, como são considerados para fins de Despesas com Pessoal a apuração dos limites previstos no artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal?

02 - No caso de contratação por Consórcios Públicos, para a prestação de serviços principalmente de saúde no nível da Atenção Básica, neste caso, as despesas atreladas ao custeio de pessoal estão computadas para fins de limites de Despesa com Pessoal da LRF dos entes consorciados? Também é observada a proporcionalidade de participação estabelecida nos respectivos contratos?

03 - No caso de Agentes Comunitários de Saúde, os recursos recebidos da União são computados para fins de Despesa com Pessoal (§ 11 do artigo 198 da Constituição Federal)?  São computadas, para fins de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal do respectivo ente, as despesas relacionadas às vantagens estabelecidas, nos termos do § 7º do artigo 198 da Constituição Federal, pelo município?

Justificativa:

Considerando o disposto no §1º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101 (LRF), de 4 de maio de 2000, que indica que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites.

Considerando o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que determina ao ente federativo garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, e, no caso de Guaíba haver o desequilíbrio uma relação direta com a terceirização do serviço público certamente em futuro próximo, insuficiências financeiras vai afetar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município.  Um fato que deve ser considerado.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilMANOEL JARDIM DA SILVEIRA:44146523087
03/05/2023 19:12:26
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
________________________________    
Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
________________________________   ________________________________
Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por JAQUELAINE VASCONCELOS DE ABREU em 03/05/2023 ás 19:11:57.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5ccdc0916ce05893c6576813527b2f0a.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 167588.