Comissão de Constituição, Justiça e Redação | |||||||||
"Dá nova redação aos incisos I, II, V e VIII do artigo 22; ao caput do artigo 23; ao caput e o parágrafo único do artigo 26; ao inciso I do artigo 39; ao § 3.º do artigo 163; ao § 2.º do artigo 164; ao inciso I do artigo 167; a alínea a do Inciso I do artigo 179; ao parágrafo único dos artigos 197 - 219 - 252; aos §1.º e § 3.º do artigo 251; ao § 5.º do artigo 263; e, ao caput dos artigos 51 - 60 - 170 - 191 -194 - 196 - 197 - 211 - 219 - 251. ACRESCENTA o parágrafo único ao artigo 22; os § 1.º e 2.º ao artigo 31; o inciso III ao artigo 51; os incisos I ao VI e § 1.º ao § 5.º do artigo 60; o § 3.º ao artigo 132; os incisos I ao III ao artigo 191; os §1.º e §2.º ao artigo 194; o §2.º ao artigo 197; o §2.º ao artigo 219; o § 6.º ao artigo 233; o §4.º ao artigo 251; os incisos IV e V e os § 1.º ao § 9.º ao artigo 255; o §5.º ao artigo 263; e, os incisos IV e V ao artigo 264. REVOGA os incisos I ao V do artigo 23; os artigos 40, 253 e os § 2.º dos artigos 21 e 263. ALTERA os Anexos 01, 02, 04, 12 e 15 da Lei no 2.146/2006 – Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal de Guaíba." Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em seu parecer, conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta Casa, tendo sido apresentado relatório técnico com justificativa para as proposições de alteração da Lei Municipal nº 2.146/2006, o qual foi anexado ao processo legislativo. Sendo assim, opinamos pela aprovação do segundo substitutivo, com a seguinte emenda, que visa apenas à adequação da redação legislativa, conforme apontado no Parecer Jurídico nº 107/2023, da Procuradoria Jurídica da Câmara: EMENDA AO SEGUNDO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 015/2023 Art. 1º Altera o caput do art. 31 da Lei Municipal nº 2.146, de 11 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31. Não será permitida a incorporação de área rural ao perímetro urbano a pedido de empreendedores privados, com exceção do disposto nos parágrafos seguintes. Art. 2º Altera o § 1º do art. 197 constante no art. 4º do Projeto de Lei do Executivo nº 015/2023, para ter a seguinte redação: Art. 197. (...) Art. 3º Altera o § 1º do art. 219 constante no art. 22 do Projeto de Lei do Executivo nº 015/2023, para ter a seguinte redação: Art. 219. (...) Art. 4º Altera o art. 255 constante no art. 26 do Projeto de Lei do Executivo nº 015/2023, para ter a seguinte redação: Art. 255. (...) § 2º A área a ser doada, objeto do inciso I deste artigo, quando for comprovado por projetos e estudos que os equipamentos existentes nas adjacências satisfaçam a demanda criada pelo novo empreendimento, a parcela destinada a áreas públicas, a critério da Secretaria responsável pela gestão do Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal, poderá: § 3º A escolha de quais ações descritas no § 2º deste artigo ficará a critério da secretaria responsável pela Gestão do Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal e deverá ser formalizada junto ao Termo de Compromisso firmado entre Município e Empreendedor. § 4º Caberá ao Município fazer os cálculos financeiros envolvidos na compensação prevista nas alíneas "b" a "d" do § 2º, a partir da planilha de custos da obra do empreendimento gerador da contrapartida, que é parte integrante das informações necessárias do processo de aprovação de projeto. § 5º Na composição dos custos das obras deve-se ter como análise os seguintes itens: § 6º Para a obtenção dos valores a serem admitidos como compensação por parte do empreendedor tem-se as duas alternativas abaixo, devendo ser escolhida a de maior valor resultante: § 7º A alternativa definida deverá ser realizada no prazo de conclusão do empreendimento, sendo o mesmo condicionante para liberação do termo de recebimento e aprovação final. § 8º O valor compensatório deverá ser reajustado anualmente desde a data da assinatura do termo de compromisso até a efetividade da compensação, ficando estipulado o IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo) como o índice a ser aplicado. § 9º Não haverá devolução de saldos quando o valor do investimento da compensação for superior ao valor devido pelo empreendedor ao Município. § 10. Estes regramentos de substituição de áreas de doação por outras compensações equivalem para as contrapartidas previstas pelas legislações específicas de Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS quando estas preverem reservas de unidades para listagem do Município. § 11. No caso do § 10, a aplicação do recurso poderá ser revertido em valor monetário e destinado para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e ou ao Fundo Municipal de Planejamento. Sala das Comissões, 02 de Maio de 2023.
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