Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 015/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dá nova redação aos incisos I, II, V e VIII do artigo 22; ao caput do artigo 23; ao caput e o parágrafo único do artigo 26; ao inciso I do artigo 39; ao § 3.º do artigo 163; ao § 2.º do artigo 164; ao inciso I do artigo 167; a alínea a do Inciso I do artigo 179; ao parágrafo único dos artigos 197 - 219 - 252; aos §1.º e § 3.º do artigo 251; ao § 5.º do artigo 263; e, ao caput dos artigos 51 - 60 - 170 - 191 -194 - 196 - 197 - 211 - 219 - 251. ACRESCENTA o parágrafo único ao artigo 22; os § 1.º e 2.º ao artigo 31; o inciso III ao artigo 51; os incisos I ao VI e § 1.º ao § 5.º do artigo 60; o § 3.º ao artigo 132; os incisos I ao III ao artigo 191; os §1.º e §2.º ao artigo 194; o §2.º ao artigo 197; o §2.º ao artigo 219; o § 6.º ao artigo 233; o §4.º ao artigo 251; os incisos IV e V e os § 1.º ao § 9.º ao artigo 255; o §5.º ao artigo 263; e, os incisos IV e V ao artigo 264. REVOGA os incisos I ao V do artigo 23; os artigos 40, 253 e os § 2.º dos artigos 21 e 263. ALTERA os Anexos 01, 02, 04, 12 e 15 da Lei no 2.146/2006 – Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal de Guaíba."

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal.

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em seu parecer, conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta Casa, tendo sido apresentado relatório técnico com justificativa para as proposições de alteração da Lei Municipal nº 2.146/2006, o qual foi anexado ao processo legislativo. Sendo assim, opinamos pela aprovação do segundo substitutivo, com a seguinte emenda, que visa apenas à adequação da redação legislativa, conforme apontado no Parecer Jurídico nº 107/2023, da Procuradoria Jurídica da Câmara:

EMENDA AO SEGUNDO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 015/2023

Art. 1º Altera o caput do art. 31 da Lei Municipal nº 2.146, de 11 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. Não será permitida a incorporação de área rural ao perímetro urbano a pedido de empreendedores privados, com exceção do disposto nos parágrafos seguintes.

Art. 2º Altera o § 1º do art. 197 constante no art. 4º do Projeto de Lei do Executivo nº 015/2023, para ter a seguinte redação:

Art. 197. (...)
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, deverá ser apresentada, para cada uma das áreas, avaliação por inferência estatística com valor de mercado do metro quadrado, expedida por técnico devidamente habilitado, sem ônus ao Município, para que seja determinada a equivalência entre as mesmas, nunca abaixo da relação proporcional obtida a partir da Planta de Valores Genéricos do Município – PVG.

Art. 3º Altera o § 1º do art. 219 constante no art. 22 do Projeto de Lei do Executivo nº 015/2023, para ter a seguinte redação:

Art. 219. (...)
§ 1º Excepcionam-se da regra deste artigo os lotes registrados até a data da promulgação desta Lei.

Art. 4º Altera o art. 255 constante no art. 26 do Projeto de Lei do Executivo nº 015/2023, para ter a seguinte redação:

Art. 255. (...)
§ 1º A área objeto do inciso I deste artigo deverá obedecer às seguintes condições:
a) ter acesso por via pública;
b) ter testada mínima de 12,00m (doze metros);
c) ter inclinação máxima de 20% (vinte por cento);
d) ser entregue ao Município devidamente cercada nos padrões expedidos pelo Executivo Municipal.

§ 2º A área a ser doada, objeto do inciso I deste artigo, quando for comprovado por projetos e estudos que os equipamentos existentes nas adjacências satisfaçam a demanda criada pelo novo empreendimento, a parcela destinada a áreas públicas, a critério da Secretaria responsável pela gestão do Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal, poderá:
a) ser localizada fora da mesma, devendo apresentar, para cada uma das áreas, avaliação por inferência estatística com valor de mercado do metro quadrado, expedida por técnico devidamente habilitado, sem ônus ao Município, para que seja determinada a equivalência entre as mesmas, nunca abaixo da relação proporcional obtida a partir da Planta de Valores Genéricos do Município – PVG;
b) ser revertida em execução de infraestrutura viária, possibilitando melhorias na mobilidade urbana do entorno;
c) tornar-se medida de compensação por execução de infraestrutura (sistema de água, esgoto, drenagem, pavimentação, sinalização, elétrica e de iluminação pública) em núcleos urbanos informais, ocupados predominantemente por famílias de baixa renda que tenha sido objeto de REURB S, devendo esta ser consolidada nos moldes da lei federal;
d) implicar em construção de moradias com dimensões e qualidade que se enquadrem dentro do programa Casa Verde e Amarela na modalidade do faixa 1, destinado a famílias de baixa renda, em lotes com infraestrutura necessária prévia.

§ 3º A escolha de quais ações descritas no § 2º deste artigo ficará a critério da secretaria responsável pela Gestão do Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal e deverá ser formalizada junto ao Termo de Compromisso firmado entre Município e Empreendedor.

§ 4º Caberá ao Município fazer os cálculos financeiros envolvidos na compensação prevista nas alíneas "b" a "d" do § 2º, a partir da planilha de custos da obra do empreendimento gerador da contrapartida, que é parte integrante das informações necessárias do processo de aprovação de projeto.

§ 5º Na composição dos custos das obras deve-se ter como análise os seguintes itens:
a) Custos de Obra (CO): trata-se dos custos envolvidos para a execução das obras de terraplanagem, pavimentação, drenagem, sistema de água, sistema de esgoto, elétrico, iluminação pública, sinalização viária, paisagismo, equipamentos recreacionais e arborização;
b) Custos Administrativos: trata-se dos custos indiretos e que fazem parte dos custos totais para realização do empreendimento, como projetos, aquisição de área, despesas administrativas, administração central, taxas, impostos e outras despesas que são utilizadas para o desenvolvimento do empreendimento;
c) Custo Total Geral: é a soma dos custos de obra mais os custos administrativos;

§ 6º Para a obtenção dos valores a serem admitidos como compensação por parte do empreendedor tem-se as duas alternativas abaixo, devendo ser escolhida a de maior valor resultante:
a) 1% do custo da obra, devendo ser utilizado o quadro orçamentário apresentado pelo loteador e aprovado pelo município durante a etapa de pedido de LI:
Valor compensatório = CO*1%
b) 7% sobre o Custo Total Geral, sendo obtido da seguinte equação, onde lê-se CT= Custo Total Geral, e Y= a 8% do número total de lotes do empreendimento:
Valor compensatório= 7%[(CT/(Nº Lotes))(Y)]

§ 7º A alternativa definida deverá ser realizada no prazo de conclusão do empreendimento, sendo o mesmo condicionante para liberação do termo de recebimento e aprovação final.

§ 8º O valor compensatório deverá ser reajustado anualmente desde a data da assinatura do termo de compromisso até a efetividade da compensação, ficando estipulado o IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo) como o índice a ser aplicado.

§ 9º Não haverá devolução de saldos quando o valor do investimento da compensação for superior ao valor devido pelo empreendedor ao Município.

§ 10. Estes regramentos de substituição de áreas de doação por outras compensações equivalem para as contrapartidas previstas pelas legislações específicas de Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS quando estas preverem reservas de unidades para listagem do Município.

§ 11. No caso do § 10, a aplicação do recurso poderá ser revertido em valor monetário e destinado para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e ou ao Fundo Municipal de Planejamento.

Sala das Comissões, 02 de Maio de 2023.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Presidente

Ver. Everton da Academia (PTB)
Relator

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Secretário

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ICP-BrasilEVERTON SILVA GOMES:63418371000
02/05/2023 10:56:43
ICP-BrasilROSALVO DUARTE:38449714087
02/05/2023 14:02:26
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02/05/2023 17:32:22
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