PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Município a criar o Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC) e dá outras providências" 1. Relatório:O Ver. Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 051/2023 à Câmara Municipal, visando autorizar o Município a criar o Fundo Municipal de Defesa Civil. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 2. Mérito:Preliminarmente, verifica-se que a norma inscrita no artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou de caráter pessoal (art. 105, III). Solução similar é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, § 1º) – parlamento em que o controle vem sendo exercido – e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI – em que a solução é o arquivamento) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame perfunctório pela Presidência da Mesa Diretora, considerado controle preventivo de constitucionalidade interno, antes que a proposição possa percorrer todo o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução é efetuada mediante despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Quanto ao conteúdo da matéria proposta, verifica-se que pretende instituir lei de natureza autorizativa para a criação do Fundo Municipal de Defesa Civil, cuja gestão caberá à Comissão de Defesa Civil do Município de Guaíba. Apesar do mérito, a matéria invade de modo indevido a chamada reserva de administração, constante no art. 61, § 1º, da Constituição de 1988, substância central do princípio da separação de poderes inscrito no art. 2º da CF/88, por dispor acerca de fundo municipal a ser administrado por órgão vinculado ao Poder Executivo Municipal, sob a responsabilidade última do Prefeito de Guaíba. O Projeto de Lei do Legislativo nº 051/2023, ora em análise, vai de encontro, ainda, ao disposto no art. 60, II, “d”, da Constituição Estadual, bem como afronta o previsto no art. 82, VII, do mesmo diploma:
Nessa perspectiva, Hely Lopes Meirelles leciona que não cabe ao Poder Legislativo, através de sua iniciativa legiferante, imiscuir-se em matéria tipicamente administrativa, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 e art. 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul):
A proposição trata, eminentemente, de disciplina tipicamente administrativa, que constitui atribuição político-administrativa do Prefeito, caracterizando inconstitucionalidade de natureza formal. Não cabe à lei de iniciativa parlamentar criar fundo municipal a ser gerido por órgão vinculado ao Poder Executivo, por tratar-se de matéria de competência privativa do Prefeito, na seara de sua discricionariedade. A proposta ainda se revela formalmente inconstitucional por afronta aos arts. 165, III, e 167, IX, da CF/88, na medida em que os fundos municipais constituem parcela do orçamento público municipal, cuja natureza é de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Aliás, veja-se precedente da jurisprudência relativo ao caso em análise:
O PLL nº 051/2023 apresenta, com base nos mesmos fundamentos, vício de iniciativa frente à Lei Orgânica Municipal de Guaíba, que, em seu art. 119, reserva a competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo Municipal nos projetos de lei que tratem da organização administrativa, inclusive quanto à matéria orçamentária:
Assim, embora sejam admiráveis a justificativa e os termos da proposta, o Projeto de Lei do Legislativo nº 051/2023 contém vício de iniciativa, por dispor sobre fundo municipal cuja criação depende de proposição de iniciativa do Prefeito, nos termos dos arts. 61, § 1º, II, b; 165, III; e 167, IX, da CF/88; dos arts. 60, II, d; e 82, VII, da CE/RS e do art. 119, II, da LOM. 3. Conclusão:Diante do exposto, com base nos fundamentos expostos, a Procuradoria orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe – PLL nº 051/2023, pela caracterização de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (arts. 61, § 1º, II, b; 165, III; e 167, IX, da CF/88; arts. 60, II, d; e 82, VII, da CE/RS, bem como por violação ao art. 119, II, da Lei Orgânica Municipal. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 27 de abril de 2023. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 27/04/2023 16:14:45 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 27/04/2023 ás 16:14:26. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 30907322e10a35c6ced9fe3632db4fcd.
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