PARECER JURÍDICO |
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"Permite a apresentação da carteira de identidade como meio de prova para atestar deficiência permanente física,mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os serviços públicos e para a concessão de benefícios que exijam comprovação de condições de saúde no Município de Guaíba" 1. Relatório:O Ver. Florindo Motorista apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 050/2023 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a autorização de apresentação de carteira de identidade como meio de prova para atestar deficiência permanente física, mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os serviços públicos e para a concessão de benefícios que exijam comprovação de condições de saúde no Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. O proponente apresentou substitutivo, que retornou à Procuradoria para análise. 2. Mérito:O artigo 18 da CF/88, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A política que se pretende criar no Município de Guaíba se insere, efetivamente, na definição de interesse local (art. 30, inciso I), porquanto se restringe ao estrito âmbito municipal, e reflete, ainda, o exercício da competência legislativa suplementar (art. 30, inciso II), pois disciplina, na esfera municipal, o exercício do direito já consolidado na legislação federal sobre a inclusão de informações sobre condições de saúde nas carteiras de identidade. No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que poderiam limitar o poder de iniciativa dos Vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Dispõe o artigo 61, § 1º, da CF/88:
Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Nesse caso, menciona o art. 60 da Constituição Estadual:
No âmbito municipal, o artigo 119 da Lei Orgânica, à semelhança do artigo 60 da Constituição Estadual, faz reserva de iniciativa aos projetos de lei sobre certas matérias:
Verifica-se, neste caso, que a proposta é de iniciativa legislativa concorrente, uma vez que não altera a estruturação dos órgãos públicos, nem as atividades administrativas, tampouco cria atribuições aos órgãos da Administração Pública. Sobre o aspecto material da proposição, observa-se que busca dispor sobre a possibilidade de apresentação de carteira de identidade com dados sobre deficiência como meio de prova para atestar essas condições de saúde perante os serviços públicos, de modo a evitar a imposição de apresentação de laudos médicos atualizados para a concessão de direitos que defluem da legislação. Nesse sentido, a matéria legislada está regrada, em caráter geral, pelo Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, do Governo Federal, que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos de expedição de carteiras de identidade pelos órgãos de identificação dos Estados e do DF, estando nele previsto, em seu art. 14, § 2º, inciso III, que o titular poderá requerer a inclusão, na carteira de identidade, de informação acerca de “condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a sua saúde ou salvar a sua vida”. Com base nessa regra, alguns Estados-Membros, entre os quais se inclui o Estado do Rio Grande do Sul, passaram a dispor sobre a inclusão, nas carteiras de identidade, de símbolos e informações de condições específicas de saúde dos titulares, a fim de facilitar-lhes o exercício de direitos previstos na legislação. De acordo com informação noticiada na internet pelo Governo Estadual, “Desde que o Rio Grande do Sul adotou o novo modelo de carteira de identidade, em março de 2019, cinco pequenos desenhos podem ser incluídos na carteira de identidade. São os que identificam as pessoas com deficiência física, auditiva, intelectual, visual e com espectro autista. Mais recentemente, em 2021, o símbolo em formato de laço foi incluído para identificar as pessoas portadoras do espectro autista.”[1] A medida instituída no Estado do Rio Grande do Sul busca, precisamente, facilitar o exercício de direitos por parte das pessoas com deficiência, pois, ao invés de apresentarem laudos médicos comprobatórios de sua condição de saúde – que, como já de praxe, precisam, na maioria das vezes, serem atualizados –, podem elas apresentar somente o documento de identidade que contenha os dados sobre a sua condição de saúde, até mesmo porque a deficiência, como prevê o art. 2º da Lei nº 13.146/2015, é um impedimento de longo prazo, que torna inconveniente e desnecessária a entrega de laudos médicos atualizados. A proposta legislativa busca, na mesma direção, possibilitar a apresentação da carteira de identidade com essas informações como meio oficial de comprovação de deficiência perante os serviços públicos e para a obtenção de direitos previstos na legislação, o que, como já referido, tem natureza jurídica de norma suplementar que disciplina, na esfera estritamente local, sobre o exercício de faculdade constante na legislação federal, sem avançar ilegalmente na competência legislativa dos outros entes federados. Portanto, a juízo sumário desta Procuradoria Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo (PLL) nº 050/2023 é juridicamente viável, pois a matéria está compreendida nas competências legislativas municipais, a iniciativa legislativa é concorrente e a proposição é compatível com o interesse local e com as demais normas existentes em âmbito federal e estadual. [1] https://igp.rs.gov.br/simbolos-na-carteira-de-identidade-facilitam-vida-de-pessoas-com-deficiencia 3. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 050/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 27 de abril de 2023. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 27/04/2023 15:38:41 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 27/04/2023 ás 15:38:16. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e1ac485e801ccdf980756ee848289754.
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