Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 050/2023 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Florindo Motorista PP 02/05/2023

“Permite a apresentação da carteira de identidade como meio de prova para atestar deficiência permanente física,mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os serviços públicos e para a concessão de benefícios que exijam comprovação de condições de saúde no Município de Guaíba”

 

                                                           JUSTIFICATIVA:

Venho  apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que permite a apresentação da carteira de identidade como meio de prova para atestar deficiência permanente física, mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os serviços públicos e para a concessão de benefícios que exijam comprovação de condições de saúde no Município de Gravataí A Constituição da República, no art. 24, XII, prevê, dentre as matérias de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e dos Municípios, a proteção e defesa da saúde. A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão prevê que é dever do Estado assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à acessibilidade e à convivência familiar e comunitária, entre outros previstos na Constituição e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência A aceitação da carteira de identidade como meio de prova para atestar deficiência permanente reduziria as exigências burocráticas perante os órgãos públicos, facilitando o acesso aos serviços e, conseqüentemente, assegurando mais dignidade, acessibilidade e melhores condições de vida. Empresas e órgãos públicos, sempre que são procurados por uma pessoa com deficiência, solicitam laudo atual, e adquirir este laudo, muitas vezes, demanda tempo e deslocamentos desnecessários, o que resulta em mais gastos que poderão prejudicar o sustento próprio e da família, além dos constrangimentos que as pessoas passam para que por diversas vezes tenham que comprovar a condição de sua deficiência permanente.

Cabe salientar que a carteira de identidade possui fé pública e validade em todo o território nacional, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados, conforme previsão expressa dos Arts. 1º e 6º da Lei Federal nº 7.116, de 1983. Outrossim, conforme as especificações do art. 14 do Decreto Federal nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, é possível a inclusão no documento de identidade da informação de que seu portador se trata de pessoa com deficiência: Salienta-se que o objetivo da inserção dessa informação no documento é justamente facilitar a garantia de direitos sem maiores entraves burocráticos, uma vez que essa condição já foi comprovada previamente e está explícita em documento oficial. Não é razoável, assim, que o cidadão seja submetido repetidamente a perícias e avaliações para cada serviço público de que necessite, tornando inútil a inclusão de informações médicas no documento de identidade e esvaziando o objetivo do Decreto Federal n. 10.977/22. Não bastasse isso, pode precisar, por vezes, aguardar meses para o agendamento de avaliação médica que tem como objetivo constatar o que já foi atestado e reconhecido oficialmente. Nesse cenário, impõe-se a regulamentação da situação ora apresentada para que, já existindo documento oficial que ateste a condição de pessoa com deficiência, seja desnecessária a sua submissão a novo exame pericial para acesso a serviço público, o que, se exigido, representaria cerceamento a direito legalmente conferido. No entanto, com o advento dessa lei, as pessoas com deficiência permanente e as pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – poderão valer-se de um documento único para comprovar a sua condição, evitando, dessa forma, maiores transtornos. Dessa forma, com a aprovação deste Projeto de lei, pretende atender a uma demanda freqüente das pessoas com deficiência, com o objetivo de garantir-lhes uma melhor qualidade de vida, e facilidade de acesso aos serviços públicos de saúde, transporte, educação e outros que requerem a comprovação da deficiência no município de Guaíba.

 

Guaíba, 26 de Abril de 2023.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilFLORINDO RODRIGUES DOS SANTOS:38449773091
26/04/2023 09:45:28
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por DANIELE DOUGLAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 26/04/2023 ás 09:45:08.
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