Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 049/2023
PROPONENTE : Ver. Florindo Motorista
     
PARECER : Nº 115/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui o Título de Cidadão Guaibense no âmbito do Município de Guaíba, dispõe sobre sua concessão e dá suas providências"

1. Relatório:

O Ver. Florindo Motorista apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 049/2023 à Câmara Municipal, objetivando alterar a redação da Lei nº 1.145, de 16 de agosto de 1993, que institui o Título de Cidadão Guaibense. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno.

2. Mérito:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, porquanto a proposição apresentada propõe nova redação legislativa sobre o Título de Cidadão Guaibense, visando simplificá-lo, matéria para a qual não há reserva de iniciativa na Lei Orgânica Municipal, aplicando-se o disposto no artigo 38, que consagra a regra da iniciativa legislativa concorrente.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

No tocante aos dispositivos da propositura em questão, em linhas gerais, verifica-se estarem de acordo com a legislação. Não há, propriamente, no ordenamento jurídico, uma norma de parâmetro que condicione a concessão de títulos honoríficos a determinados requisitos. Como foi afirmado acima, a proposta é tipicamente de interesse local e concerne, especificamente, a atividade própria da Câmara de Vereadores, nos termos da Lei Orgânica. Portanto, a fixação dos requisitos e condições para a outorga do título é livre aos membros do Legislativo, desde que, obviamente, guarde lógica com o objetivo da homenagem.

No caso, a proposta busca simplificar a concessão do Título de Cidadão Guaibense, eliminando a necessidade de prévia aprovação de requerimento à Mesa Diretora e dispondo, portanto, que a concessão dependerá diretamente da aprovação de projeto de lei por maioria absoluta, desde que demonstrados os demais requisitos, os mesmos já constantes na redação legislativa em vigor. Nesse sentido, não há qualquer óbice jurídico de natureza formal ou material que impeça a tramitação do projeto. Sugere-se somente a correção da redação do caput do art. 3º no trecho “[...] e comprovados os seguintes requisitos” e do § 1º do art. 4º no trecho “[...] e dele será a iniciativa quanto a esses”.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo (PLL) nº 049/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Sugere-se apenas correção da redação do caput do art. 3º no trecho “[...] e comprovados os seguintes requisitos” e do § 1º do art. 4º no trecho “[...] e dele será a iniciativa quanto a esses”.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 25 de abril de 2023.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilGUSTAVO DOBLER:02914216017
25/04/2023 11:00:36
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 25/04/2023 ás 11:00:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2105090e11594aa4a61b61607ab41c49.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 165262.