PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Institui a obrigatoriedade de adoção e observação de critérios ambientais nas atividades da Câmara Municipal de Guaíba" 1. Relatório:Foi solicitado parecer por esta Mesa Diretora a cerca do pedido verbal de parecer jurídico sobre a possibilidade de que projeto com pareceres contrários das comissões seja colocado em votação pelo plenário. 2. PARECER:Para evitarmos tautologias e discussões superficiais sobre a matéria em comento esta Procuradoria de imediato faz a transcrição do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal que trata exatamente sobre esse assunto, Inclusive a parte principal do presente parecer é cópia fiel de outro parecer exarado no PL 029/2014, proposta pela Vereadora Paula Almeida, conforme segue:
Frisa-se que não há especificação de como se faz esse pedido por parte do proponente à Mesa Diretora, nem na LOM e nem RI, portanto, o mais correto seria o pedido ser formalizado antes e diretamente a Mesa, através da Secretaria, para evitar-se qualquer tipo de questionamento, inclusive jurídico a cerca da votação posterior a derrubada do Projeto nas comissões. No entanto temos que frisar que não há essa especificação e nem especificidade na LOM ou RI> Como se vê do quanto transcrito e da da própria inteligência do aludido artigo existe a possibilidade, mesmo diante da negativa das comissões, ou seja, considerarem inviáveis juridicamente o Projeto, de o mesmo ser apreciado pelo plenário, desde que o proponente requeira a Mesa Diretora que assim proceda. E para finalizar é de se dizer que tal procedimento precisa, necessariamente, que haja aceitação da maioria absoluta dos membros da Casa que deverá votar o referido requerimento de votação do projeto rejeitado. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela possibilidade jurídica de votação da matéria rejeitada pelas Comissões, desde que haja requerimento do proponente e seja aceito em votação pelo Plenário e em maioria absoluta dos membros. É o parecer. Guaíba, 24 de março de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 24/03/2015 ás 22:07:59. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6ea83d2557dec2a22fb21653349b7396.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 16423. |