Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 006/2014
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 051/2014
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Determina a iluminação da fachada do prédio da Câmara Municipal nas cores do Outubro Rosa e do Novembro Azul"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer por esta Mesa Diretora a cerca do pedido verbal de parecer jurídico sobre a possibilidade de que projeto com pareceres contrários das comissões seja colocado em votação pelo plenário. 

2. PARECER:

Para evitarmos tautologias e discussões superficiais sobre a matéria em comento esta Procuradoria de imediato faz a transcrição do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal que trata exatamente sobre esse assunto, Inclusive a parte principal do presente parecer é cópia fiel de outro parecer exarado no PL 029/2014, proposta pela Vereadora Paula Almeida, conforme segue:

"Art. 42 - A matéria que receber parecer contrária de todas as Comissões que tiverem examinado, será tida como rejeitada e o processo será arquivado por despacho do Presidente da Câmara, salvo se a maioria absoluta dos Vereadores requererem sua votação pelo Plenário." (Grifamos)

Frisa-se que não há especificação de como se faz esse pedido por parte do proponente à Mesa Diretora, nem na LOM e nem RI, portanto, o mais correto seria o pedido ser formalizado antes e diretamente a Mesa, através da Secretaria, para evitar-se qualquer tipo de questionamento, inclusive jurídico a cerca da votação posterior a derrubada do Projeto nas comissões. No entanto temos que frisar que não há essa especificação e nem especificidade na LOM ou RI> 

Como se vê do quanto transcrito e da da própria inteligência do aludido artigo existe a possibilidade, mesmo diante da negativa das comissões, ou seja, considerarem inviáveis juridicamente o Projeto, de o mesmo ser apreciado pelo plenário, desde que o proponente requeira a Mesa Diretora que assim proceda. E para finalizar é de se dizer que tal procedimento precisa, necessariamente, que haja aceitação da maioria absoluta dos membros da Casa que deverá votar o referido requerimento de votação do projeto rejeitado. 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela possibilidade jurídica de votação da matéria rejeitada pelas Comissões, desde que haja requerimento do proponente e seja aceito em votação pelo Plenário e em maioria absoluta dos membros.

É o parecer.

Guaíba, 24 de março de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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