Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 045/2023
PROPONENTE : Ver. Florindo Motorista
     
PARECER : Nº 108/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a entrada de alimentos nas escolas públicas e privadas municipais para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), diabetes e outras intolerâncias."

1. Relatório:

O Ver. Florindo Motorista apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 045/2023 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a entrada de alimentos nas escolas públicas e privadas municipais para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), diabetes e outras intolerâncias. A proposição foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno.

2. Mérito:

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

A forma federativa de Estado adotada pelo Brasil na CF/88 implica, entre outras consequências, a distribuição de competências materiais e legislativas a todos os entes que a compõem, de acordo com o critério da predominância do interesse: as matérias de interesse geral devem ser atribuídas à União; as de interesse regional devem ser entregues aos Estados e ao Distrito Federal; as de interesse local, por fim, aos Municípios.

No que concerne às competências legislativas, a CF/88 as divide em: a) privativa (art. 22): atende ao interesse nacional, atribuída apenas à União, com possibilidade de outorga aos Estados para legislar sobre pontos específicos, desde que por lei complementar; b) concorrente (art. 24, caput): atende ao interesse regional, atribuída à União, para legislar sobre normas gerais, e aos Estados e ao DF, para legislar sobre normas específicas; c) exclusiva (art. 30, I): atende ao interesse local, atribuída aos Municípios; d) suplementar (arts. 24, § 2º, e 30, II): garante aos Estados suplementar a legislação federal, no que couber, bem como aos Municípios fazer o mesmo em relação às leis federais e estaduais; e) remanescente estadual (art. 25, § 1º): aos Estados são atribuídas as competências que não sejam vedadas pela Constituição; f) remanescente distrital (art. 32, § 1º): ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.

Em relação à matéria de produção e consumo, a CF/88, de fato, estabelece a competência concorrente para a União legislar sobre normas gerais (art. 24, § 1º) e para os Estados e o Distrito Federal suplementá-las (art. 24, § 2º). Ocorre que o art. 30, incisos I e II, da CF/88 é claro ao assegurar aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar, no que couber, a legislação federal e a estadual. Nesses termos, a interpretação adequada das regras constitucionais de distribuição de competências legislativas é a que garante ampla outorga de poderes aos Municípios, que só não podem criar normas que esbarrem na competência privativa do art. 22 da CF, atribuída rigorosamente à União, nada impedindo, por outro lado, que legislem com base no interesse local sobre matérias de competência concorrente, como produção e consumo. Tanto é que, caso não se admitisse aos Municípios a competência para legislar sobre matérias versadas no art. 24 da CF, não seria possível a formação dos típicos códigos sanitários (“proteção e defesa da saúde” – art. 24, XII), códigos ambientais (“proteção do meio ambiente” – art. 24, VI), códigos tributários e leis de ordenamento territorial (“direito tributário” e “direito urbanístico” – art. 24, I).

Veja-se que, na jurisprudência, é acolhido o entendimento da competência legislativa “suplementar complementar” dos Municípios para legislarem sobre matérias versadas no art. 24 da CF/88, desde que no sentido de detalhar regras presentes na legislação federal e estadual, conferindo-lhes maior efetividade:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 10.432/12 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PROIBIÇÃO DE VENDA DE CIGARROS AVULSOS - MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Embora a competência para legislar sobre produção e consumo seja concorrente entre a União e os Estados, assegura-se ao Município competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, da CF e artigos 10 e 169, da Constituição Estadual. - Inexiste inconstitucionalidade na Lei 10.432/12, do Município de Belo Horizonte, ao dispor sobre a proibição da venda de cigarros avulsos, por se tratar de questão afeta a direito do consumidor, de nítido interesse local, e por não haver conflito com a legislação federal. - Improcedência da representação. V.V. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000120699962000 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 10/04/2013, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 17/05/2013).

DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.555/13 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR MUNICIPAL. ALCANCE. ART. 358, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INOCORRÊNCIA DE AGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSTITUCIONALIDADE DO ATO LEGISLATIVO. Representação por inconstitucionalidade da Lei 5.555, de 14.3.13, do Município do Rio de Janeiro, que obriga a exposição de cartaz de advertência sobre acidentes pelos estabelecimentos que comercializarem álcool líquido. 1. Decorre da competência legislativa municipal suplementar (CRFB, art. 30, II, e CERJ, art. 358, II) Município editar lei que suplemente, no que couber, atos legislativos da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, logo, daquela e do Estado do Rio de Janeiro, sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (incisos VIII e XII dos arts. 24 e 74, respectivamente das Constituições da República e fluminense); precedentes do STF. 2. Basta interesse também local, não uma especificidade municipal, para que Município possa exercer competência legislativa suplementar; o descabimento só se configura quando a lei municipal dispõe mais do que a ordem normativa a ser por ela suplementada ou quando a lei do Município entra em conflito com o ordenamento constitucional e/ou infraconstitucional federal e/ou estadual. [...] 6. Representação que se julga improcedente. (TJ-RJ - ADI: 00527701420138190000 RJ 0052770-14.2013.8.19.0000, Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 05/05/2014, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 10/06/2014 11:07).

Portanto, conforme as decisões acima transcritas, em que pese a matéria de produção e consumo esteja presente no art. 24 da CF/88 como uma competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, não há dúvidas de que os Municípios, no estrito interesse local, podem legislar sobre o tema, atentando para não extrapolar o âmbito local e para não entrar em conflito com normas constitucionais ou infraconstitucionais.

No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que poderiam limitar o poder de iniciativa dos Vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Dispõe o artigo 61, § 1º, da CF/88:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Nesse caso, menciona o art. 60 da Constituição Estadual:

Art. 60.  São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I – fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

II – disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

No âmbito municipal, o artigo 119 da Lei Orgânica, à semelhança do artigo 60 da Constituição Estadual, faz reserva de iniciativa aos projetos de lei sobre certas matérias:

Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II – organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

III – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV – criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Verifica-se, neste caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto por iniciativa parlamentar sobre a matéria tratada, pois, com base nos fundamentos já expostos, não se constata qualquer hipótese de iniciativa privativa e/ou exclusiva.

Sobre o aspecto material da proposição, observa-se que busca dispor sobre a liberação de entrada de quaisquer alimentos nas escolas públicas e privadas municipais para pessoas com transtorno do espectro autista, diabetes e outras intolerâncias alimentares, com a justificativa de que esses indivíduos possuem seletividade alimentar, isto é, restrição ao consumo de determinados alimentos, seja por seus componentes nutricionais, seja por suas qualidades sensoriais (textura, volume, quantidade, coloração, temperatura etc.).

Nesse sentido, o direito à alimentação adequada tem status de direito fundamental de caráter social, disposto no art. 6º da CF/88 por via da Emenda Constitucional nº 64/2010, sendo que a marca distintiva dos direitos fundamentais sociais é a exigibilidade de prestações positivas materiais contra o Estado no sentido da sua implementação prática.

Em síntese, compete ao Estado a criação e a viabilização de políticas que concretizem, efetivamente, o direito à alimentação adequada, inclusive nas escolas. Nessa mesma direção, a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar, prevendo, entre as suas diretrizes, a universalidade e a alimentação escolar enquanto direito, visando a garantir segurança alimentar e nutricional aos alunos, com acesso de forma igualitária e em respeito às diferenças biológicas entre idades e condições de saúde daqueles que necessitem de atenção específica e/ou estejam em situação de vulnerabilidade social (art. 2º, incisos III e VI).

Isto é, constitui diretriz da política nacional de alimentação nas instituições de ensino o respeito às variadas condições de saúde dos alunos que impliquem a atenção específica na formulação dos cardápios. Com isso, o planejamento da alimentação, de competência dos nutricionistas, deverá compreender a utilização de gêneros alimentícios básicos que atendam não só às referências nutricionais, aos hábitos alimentares, à cultura e à tradição alimentar da localidade, como também às condições de saúde específicas dos alunos, que demandem adequações no cardápio escolar. Inclusive, por efeito da Lei nº 12.982, de 28 de maio de 2014, foi expressamente estabelecida essa obrigação no art. 12, § 2º, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, a evidenciar que, de fato, é impositivo o respeito às peculiaridades alimentares que resultam de condições específicas: “Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento.

A proposição pretende, na realidade, facilitar o exercício do direito à alimentação adequada por esses alunos com condições de saúde específicas, ao estabelecer que, por meio de laudos ou exames médicos apresentados à direção escolar, seja liberada a entrada de todo e qualquer alimento indicado para consumo, considerando que, ao que tudo indica, em muitas instituições ainda não são realizados os ajustes aos alunos com restrições alimentares. Esses alimentos, ressalta-se, serão levados pelos próprios alunos ou por seus responsáveis, com prévia indicação médica, sendo a escola apenas estimulada a liberar a entrada, ainda que, de fato, a garantia da alimentação adequada aos estudantes seja responsabilidade do Poder Público.

Além disso, destaca-se que a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, institui o “Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN”, fixando diretrizes acerca de políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Dispõe o art. 2º do referido diploma:

Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

[...]

§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

Veja-se, portanto, que é obrigação primária do Poder Público a concretização do direito humano e fundamental à alimentação adequada, essencial à realização prática de todos os demais direitos consagrados na ordem jurídica brasileira, devendo o Estado promover e respeitar as necessidades alimentares individuais. Nessa linha, a proposição bem atende ao objetivo constante no dispositivo legal, porquanto impõe às instituições de ensino o respeito às peculiares necessidades alimentares dos alunos, facilitando o exercício do direito à alimentação adequada pela liberação de alimentos indicados para consumo em prescrições médicas previamente apresentadas à direção escolar.

Portanto, a juízo sumário desta Procuradoria Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo (PLL) nº 045/2023 é juridicamente viável, pois a matéria está compreendida nas competências legislativas municipais, a iniciativa legislativa é concorrente e a proposição é compatível com o interesse local e com as demais normas existentes em âmbito federal e estadual.

Sugere-se, entretanto, o aprimoramento da redação legislativa, para que se torne mais clara relativamente à condição de apresentação do laudo médico: “Art. 1º Fica liberada a entrada de qualquer alimento nas escolas públicas e privadas do Município de Guaíba para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), diabetes e outras intolerâncias alimentares, mediante apresentação, à direção escolar, de laudo médico que demonstre a condição de saúde do estudante e a indicação da dieta e alimentos autorizados para consumo.

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 045/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Sugere-se, porém, o aprimoramento da redação legislativa, para que se torne mais clara relativamente à condição de apresentação do laudo médico: “Art. 1º Fica liberada a entrada de qualquer alimento nas escolas públicas e privadas do Município de Guaíba para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), diabetes e outras intolerâncias alimentares, mediante apresentação, à direção escolar, de laudo médico que demonstre a condição de saúde do estudante e a indicação da dieta e alimentos autorizados para consumo.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 18 de abril de 2023.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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18/04/2023 14:15:29
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