Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 135/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 049/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação aos arts.136, 137 e ao item 30 do Anexo 12 da Lei nº 2.146, de 11 de outubro de 2006 - Plano Diretor"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão com relação a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

 Inicialmente é de se dizer que a deflagração do Processo de alteração do Plano Diretor, através do competente Projeto de Lei, é do Poder Executivo. Portanto, neste aspecto a questão está superada.

Inclusive a Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:

“Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

.........................

III – elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento Integrado observadas as Leis estadual e Federal;”

Da mesma forma o Plano Direito nos dispositivos que abaixo se transcreve, estabelece normas e formas que deverão ser obedecidas para que se possas alterar o aludido Diploma legal:

“Art. 49 – Novos Distritos Industriais poderão ser criados em Zona Urbana, mediante apresentação de um projeto de novo loteamento, com Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, parecer fávoravel dos Conselhos do Plano Diretor e Meio Ambiente e Licença Ambiental correspondente.

.......................

 § 2º - Deverá ser realizada audiência pública pelo Poder Executivo Municipal.”

“Art. 284 - O Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal deverá ser objeto de revisões periódicas ordinárias, no máximo a cada 10 anos, para a reformulação da redação, diretrizes e revisão do zoneamento, nos termos da Lei federal n.º 10.257, de 10 de Julho de 2.001, e suas eventuais alterações.

§ 1º - As revisões serão efetuadas sob coordenação da Secretaria responsável pela gestão do Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal, que detectará as demandas e definirá a pauta das alterações a serem estudadas em cada revisão ordinária.

§ 2º - As revisões do Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal serão elaboradas por uma Comissão, com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus integrantes pertencentes ao quadro técnico e técnico-científico da Prefeitura Municipal de Guaíba.

§ 3º - As revisões deverão ser levadas ao Conselho do Plano Diretor para emissão de parecer.

§ 4º - Elaboradas as propostas de alteração, acompanhadas das respectivas justificativas técnicas, as mesmas deverão ser objeto de audiências públicas abertas à participação de todos os representantes da comunidade, após sua ampla divulgação.

§ 5º - Somente após a realização das audiências públicas as propostas de alteração serão redigidas na forma de projeto de lei e encaminhadas à Câmara Municipal, mantidas as diretrizes e regras básicas desta lei.

 Portanto, tomando como base as legislações acima transcritas, é de se dizer que o Projeto está em consonância com a Legislação vigente, inclusive com feitura de audiência pública, mas precisa apenas e tão somente obedecer o disposto na mesma Lei Orgânica no que se refere a dar publicidade a alteração pretendida, conforme se transcreve:

Art. 46 - O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, bem como suas alterações somente serão aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

Parágrafo Primeiro – Dos projetos previstos no "caput" deste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos a discussão da Câmara, será dada divulgação com maior amplitude possível.

Parágrafo Segundo – Dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que divulgar os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da sociedade civil organizada poderá apresentar emendas ao proponente. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do Projeto, desde que obedecido o Comando do Art. 46 da LOM, mas o mérito do mesmo caberá ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 19 de março de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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