Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 012/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 045/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o município contratar emergencialmente e por tempo determinado, 15 (quinze) profissionais médicos clínicos gerais"

1. Relatório:

 Foi solicitado por esta Comissão parecer jurídico sobre a forma e legalidade do projeto acima referenciado. 

2. Parecer:

 Ao analisarmos o projeto vemos que veio acostado ao mesmo impacto orçamentário e financeiro em conformidade com o quanto determina o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que o mesmo deu como impacto zero. 

No que se refere aos demais atos e normas descritas na referida proposição é de se aclarar que a competência é do Chefe do poder Executivo para iniciar ou enviar projeto deste quilate ao Poder Legislativo.

 No entanto, como já foi referido por esta Procuradoria e pelo Instituto Gamma – IGAM, se faz necessária emenda ao projeto para que se faça cumprir com o quanto determina a Resolução 887/2010 do TCE, ou seja, deve vir descrito no corpo do projeto ou emendado pela comissão de Justiça e Redação que a contratação será precedida de processo seletivo simplificado, já que não se tratara de modificação substancial do projeto e que outras leis municipais têm este dispositivo, para que o mesmo se torne adequado e não fira a lei e Resolução do TCE.

 A emenda sugerida pela procuradoria tem o condão de adequar o texto e fazer cumprir com a lei que dita que a contratação deve ser efetuada de forma imparcial, impessoal e de oportunidade geral.

 O Texto que se sugere deve vir acrescido ao artigo segundo do projeto e com a seguinte redação:

 “Parágrafo Único - A contratação dos profissionais será efetivada após processo seletivo simplificado, análise curricular e entrevista pessoal do candidato.”

Frisa-se que o texto acima foi retirado de uma lei municipal já sancionada e publicada pelo Poder Executivo e cuja lei tomou o número 3.068/2013, sendo assim não há óbice para a adequação, pois copiada de lei municipal em vigor. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER por esta Comissão a Procuradoria OPINA pela regular tramitação, desde que observada emenda sugerida, pois com ela haverá adequação as normas vigentes, conforme acima referido, mas cabe ao plenário analisar o mérito do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 19 de março de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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