Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 010/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 041/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Cria o Calendário de Eventos Esportivos do Município de Guaíba para o ano de 2015"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico sobre a forma e a legalidade do presente projeto de lei.  

2. Parecer:

 Conforme baixo se referirá não há óbice quanto a tramitação do projeto de lei em comento, pois está dentro das competências do prefeito. 

Para confirmarmos o quanto de diz fazemos uma análise da Lei Orgânica e poderemos verificar que quando se trata de interesse local o Prefeito tem o condão de agir e propor normas como esta que estuda, conforme se pode ver do inciso I do art. 6º assim relata: 

“Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: 

I – legislar sobre assunto de interesse local;”

           Ao instituir um calendário esportivo para o ano de 2015 o Poder Executivo nada mais esta fazendo do que respeitando o interesse local, pois ao fazer tal proposição está informando aos munícipes que tornou oficial um calendário esportivo no Município e que os cidadãos e a própria Administração Municipal podem então se programarem para participarem de uma forma ou outra dos eventos.

            Inclusive em muitos destes eventos haverá participação efetiva do Município através de repasse de recursos permitidos pelos Nobres vereadores ao aprovarem os projetos que vem com esse condão.

            No entanto há que se observar que precisa ser adequado o texto porque não pode haver sanção retroativa de Lei, portanto, deverá ser alterada a parte final do projeto onde se lê “Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíba, em 27 de  Janeiro de 2014.” que deve passar a ser “Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíba, em   de  de 2014.”, pois a data real é aquela em que efetivamente houver sanção do Prefeito.

            O projeto é legal, constitucional e com as alterações propostas obedecerá a técnica legislativa, sendo que esta Casa já aprovou por inúmeras vezes projeto idêntico a este que propunha calendário oficial. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois não há vício de iniciativa e nem de legalidade, mas o mérito do mesmo cabe o plenário desta Casa Legislativa.

É o parecer.

Guaíba, 18 de março de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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