Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão Especial

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 001/2023
 
PROPONENTE : Mesa Diretora

"Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Mesa Diretora.

A Comissão Especial, em seu parecer, conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica da proposição original, conforme parecer da Procuradoria Jurídica desta Casa. Relativamente à emenda apresentada pelo Presidente da Câmara, a Comissão opina por sua constitucionalidade e legalidade, já que, além de melhorar a técnica legislativa e corrigir equívocos da redação original, aprimora o funcionamento das reuniões plenárias, o que se revela adequado e oportuno. Quanto à emenda apresentada pelo Vereador Manoel Eletricista no dia 16/2/2023, a Comissão Especial, em seu parecer, conclui pela existência de impedimento de natureza jurídica, pois, apesar de seu mérito, é incabível a previsão da mencionada espécie de licença no Regimento Interno, por não haver disposição simétrica na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse sentido, tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 262/2013, de autoria do Deputado Carlos Souza (PSD-AM), que busca inserir dispositivo na Constituição Federal para permitir ao Vereador assumir como suplente, sem perder o mandato, os cargos de Deputado Estadual, Deputado Federal ou Senador, tornando obrigatória a renúncia apenas quando a assunção for em caráter definitivo. Porém, a referida proposta ainda não foi aprovada na Casa Legislativa, estando em tramitação, sem previsão para deliberação. Assim, em virtude da inexistência dessa hipótese de licença nas Constituições Federal e Estadual, inviável que o Regimento Interno – mera regulação interna de organização dos trabalhos legislativos – ou mesmo a Lei Orgânica Municipal inovem nesse ponto, instituindo, temerariamente, nova hipótese de licença que sequer é autorizada em outras esferas da federação brasileira, o que, se posteriormente invalidado pelo Poder Judiciário, poderá vir a ocasionar a perda do mandato dos Vereadores que utilizarem dessa faculdade. Quanto às emendas apresentadas pelo Vereador Miguel Crizel em 29/3/23 e pelo Vereador Manoel Eletricista em 30/3/23, deixam de ser acolhidas por serem intempestivas, pois, conforme o Ofício nº 017/2023/GAB. DA PRESIDÊNCIA, concedeu-se aos parlamentares o prazo de quinze dias, a contar do dia 10/3/23, para apresentação de emendas, o qual se encerrou em 25/3/23, antes, portanto, do protocolo das referidas proposições acessórias. Por fim, destaca-se que a Comissão Especial realizou audiência pública em que foram amplamente discutidos os termos do projeto, que conta com substancial participação democrática.

Dessa forma, a Comissão Especial manifesta-se pela aprovação da proposição original, pela rejeição das emendas dos Vereadores Miguel Crizel e Manoel Eletricista, pelas razões já expostas, e pelo acolhimento da emenda do Presidente da Câmara, Vereador Florindo Rodrigues dos Santos, e da seguinte emenda, que visa a formalizar, no processo legislativo, as contribuições obtidas na audiência pública:

EMENDA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2023

Modifica e acrescenta dispositivos ao Projeto de Resolução nº 001/2023, que define o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba.

 Art. 1º Modifica o inciso II do art. 13 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 13. (...)

II – comparecer, presencialmente ou remotamente, às reuniões plenárias e às reuniões das comissões, com pontualidade e adequadamente trajado, sendo obrigatório o uso de gravata pelos parlamentares homens e possível a participação remota somente quando justificada por viagem oficial, doença ou limitações físicas temporárias;

Art. 2º Inclui os §§ 1º e 2º ao art. 15 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 15. (...)

§ 1º O Presidente deverá assegurar aos parlamentares o regular exercício do seu direito de manifestação no Plenário, oferecendo-lhes condições para que possam desenvolver e concluir suas falas sem interrupções indevidas pelos presentes.

§ 2º Para a garantia do direito a que se refere o parágrafo anterior, é vedada a utilização de quaisquer equipamentos ou objetos com emissão sonora durante a manifestação dos parlamentares no Plenário, podendo o Presidente, havendo necessidade, determinar a retenção dos materiais até a conclusão dos trabalhos, inclusive por requisição de força policial.

Art. 3º Modifica o parágrafo único do art. 24 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 24. (...)

Parágrafo único. A bancada representativa de alguma sigla partidária, oficialmente reconhecida por lei, que constituir-se posteriormente à diplomação, independentemente se faça parte, ou não, de federação partidária, terá direito a assessor de bancada, observadas as regras sobre responsabilidade fiscal.

Art. 4º Altera o art. 25 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 25. Líder de Bancada é o Vereador escolhido pela representação partidária com assento na Câmara para expressar, em nome dela, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.

§ 1º Cada bancada partidária, por meio dos Vereadores que a compõem, escolherá um Líder e um Vice-Líder, comunicando por escrito à Presidência da Câmara e à Secretaria Legislativa a sua indicação, podendo, a qualquer momento, proceder à sua alteração, através de nova comunicação escrita.

§ 2º O Vice-Líder substituirá o respectivo Líder nos casos de ausência, impedimento, licença ou por designação deste.

§ 3º Aos Líderes de Bancada compete:

I – indicar os Vereadores de sua representação partidária para integrarem comissões, ouvida a respectiva bancada;

II – a comunicação de liderança, apenas uma vez, no Pequeno Expediente;

III – participar das reuniões de lideranças convocadas pelo Presidente;

IV – indicar o Assessor de Bancada;

V – exercer outras atribuições constantes deste Regimento Interno.

§ 4º Os Líderes de Bancada, do Governo e da Oposição constituem o Colégio de Líderes.

§ 5º As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas pelo voto de dois terços dos seus membros.

Art. 5º Altera o art. 26 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 26. Haverá um Líder e um Vice-Líder de Governo, indicados pelo Executivo Municipal, a partir de ofício dirigido à Mesa Diretora, com comunicação à Secretaria Legislativa.

§ 1º Compete ao Líder de Governo realizar a interlocução política do Poder Executivo com o Poder Legislativo nos assuntos de interesse público.

§ 2º O Vice-Líder de Governo substituirá o respectivo Líder nos casos de ausência, impedimento ou por designação deste.

Art. 6º Altera o art. 27 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 27. Haverá um Líder e um Vice-Líder de Oposição, indicados consensualmente pelos parlamentares integrantes dos partidos que fazem oposição ao governo, a partir de ofício dirigido à Mesa Diretora, com comunicação à Secretaria Legislativa.

§ 1º Compete ao Líder de Oposição realizar a interlocução política entre os parlamentares integrantes da oposição com o Poder Executivo e com os demais membros do Poder Legislativo nos assuntos de interesse público.

§ 2º O Vice-Líder de Oposição substituirá o respectivo Líder nos casos de ausência, impedimento ou por designação deste.

Art. 7º Modifica a alínea “b” do inciso I do art. 39 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 39. (...)

I – (...)

b) expedir as proposições às comissões, determinando, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, a distribuição por dependência, para tramitação conjunta, das proposições de mesma espécie legislativa que tratarem de matéria idêntica ou correlata;

Art. 8º Acrescenta a alínea “p” ao inciso III do art. 39 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 39. (...)

III – (...)

p) garantir aos parlamentares o regular exercício do seu direito de manifestação no Plenário, assegurando-lhes as condições para que possam desenvolver e concluir suas falas sem interrupções indevidas pelos presentes, sendo, para tanto, vedada a utilização de quaisquer equipamentos ou objetos com emissão sonora durante a manifestação dos parlamentares no Plenário, podendo ser determinada pelo Presidente, havendo necessidade, a retenção dos materiais até a conclusão dos trabalhos, inclusive por requisição de força policial.

Art. 9º Modifica o art. 48 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 48. Compete ao Presidente da comissão permanente:

I – assinar a ata e demais documentos expedidos pela comissão;

II – convocar e presidir as reuniões da comissão;

III – fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;

IV – dar à comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la;

V – designar Relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer;

VI – requerer à Presidência da Câmara a distribuição por dependência, para tramitação conjunta, de proposições de mesma espécie legislativa que tratarem de matéria idêntica ou correlata;

VII – convocar suplentes nos casos de ausência ou impedimento dos membros da comissão;

VIII – conceder, pela ordem, a palavra aos membros da comissão, aos Líderes e demais participantes com direito à voz;

IX – submeter à votação as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o resultado da votação;

X – representar a comissão em suas relações com a Mesa Diretora, com as outras comissões e com os Líderes;

XI – resolver as questões de ordem suscitadas perante a comissão;

XII – exercer outras atribuições pertinentes à função.

§ 1º O Presidente poderá atuar como Relator e terá direito à voz e voto nas deliberações da comissão.

§ 2º O Presidente da comissão é substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário, convocando-se os suplentes em número necessário para completar a composição.

Art. 10. Modifica o caput do art. 49 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 49. As reuniões das comissões permanentes serão públicas, salvo quando, por motivo relevante, os seus membros deliberarem, justificadamente, por maioria, que a reunião seja reservada.

Art. 11. Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 49 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 49. (...)

§ 3º Nas matérias eminentemente técnicas e havendo imperiosa necessidade, as comissões, por deliberação da maioria de seus membros, poderão requerer à Presidência da Câmara a contratação de serviço de consultoria ou assessoramento externo para, especificamente, participar da instrução do processo legislativo.

§ 4º As comissões, por decisão da maioria dos seus membros, poderão convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Chefia do Poder Executivo Municipal para prestarem, pessoalmente, informações ou esclarecimentos sobre assuntos previamente determinados, inclusive para apresentarem as proposições de iniciativa do Poder Executivo Municipal aos parlamentares ou para oferecerem pareceres técnicos em proposições que possam receber contribuições dos servidores públicos que lhes sejam subordinados.

Art. 12. Modifica o art. 51 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 51. Recebida a proposição pela comissão, o Presidente designará Relator e lhe distribuirá a matéria para parecer.

§ 1º A designação de relatoria será organizada de modo a garantir, tanto quanto possível, a distribuição isonômica das matérias entre os membros das comissões.

§ 2º A proposição, após distribuição ao Relator, permanecerá por uma semana na comissão para o recebimento de emendas e sugestões.

§ 3º O parecer do Relator será entregue até a segunda reunião seguinte à distribuição.

§ 4º Havendo, por deliberação da maioria, solicitação de assessoramento técnico, com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 49, ou necessidade de diligência para fins de instrução da proposição, o parecer do Relator sobre a matéria deverá ser apresentado até a reunião seguinte à juntada da manifestação técnica ou da conclusão da diligência.

§ 5º Sendo a proposição destinada a mais de uma comissão, a tramitação terá o seu início na Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 6º O parecer da comissão a que for submetida a proposição concluirá por sua aprovação ou rejeição, podendo, ainda, realizar ou sugerir emendas quando julgar necessário.

§ 7º No caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta perante as comissões, cada comissão competente deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas, no mesmo parecer, elaborando, se for o caso, substitutivo que contemple as diversas contribuições e que preserve as respectivas autorias.

§ 8º Havendo a sugestão de emendas, dar-se-á ciência ao autor para que as providencie ou justifique a não apresentação em prazo razoável, devendo a comissão, na reunião seguinte ao seu recebimento ou ao término do prazo, realizar nova discussão e votação da matéria.

§ 9º O voto vencido, se houver, será apresentado em separado, indicando a restrição feita.

§ 10. A proposição que receber o parecer contrário de todas as comissões a que for encaminhada será arquivada por despacho da Presidência, após leitura em Plenário, salvo se a maioria absoluta dos Vereadores requerer a sua votação em Plenário.

Art. 13. Modifica o art. 52 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 52. É obrigatório o parecer da respectiva comissão permanente sobre as matérias de sua competência, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer competente, salvo se decorrido o prazo regimental.

§ 1º Cada proposição terá parecer independente, exceto as apensadas para tramitação conjunta, que terão um só parecer.

§ 2º Transcorrido o prazo regimental sem que tenha sido exarado parecer, o Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, incluirá a proposição na ordem do dia para ser discutida e votada.

Art. 14. Modifica o § 1º do art. 79 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 79. (...)

§ 1º O aparte só será concedido com a licença do orador, acrescendo-se um minuto ao tempo deste, independentemente do número de apartes concedidos.

Art. 15. Modifica o art. 82 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 82. Ao dar início à reunião, o Presidente concederá a palavra a uma Vereadora ou a um Vereador para a leitura de um texto religioso ou de cunho filosófico.

§ 1º Em seguida, o Presidente convidará uma Vereadora ou um Vereador a fazer a leitura de um artigo do Regimento Interno.

§ 2º Na sequência, o Presidente, com o auxílio dos Secretários, dará andamento à ordem do dia, respeitando as regras do processo legislativo, dispostas neste Regimento Interno.

Art. 16. Modifica o § 2º do art. 87 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 87. (...)

§ 2º Na reunião especial para ouvir Secretários ou titulares de órgãos subordinados ao Poder Executivo Municipal, o convocado fará, inicialmente, uma exposição sobre a matéria da convocação, pelo tempo máximo de quinze minutos, na qual deverá limitar-se à pasta de sua competência, podendo fazer-se acompanhar de servidores que o assessorem na prestação das informações, estes sem direito à fala.

Art. 17. Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 93 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 93. (...)

§ 4º As proposições de mesma espécie legislativa que tratarem de matéria idêntica ou correlata poderão ser apensadas por determinação da Presidência da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para tramitação conjunta.

§ 5º A tramitação conjunta só ocorrerá se for determinada antes do pronunciamento da única ou da primeira comissão incumbida de examinar qualquer das proposições.

§ 6º Na tramitação conjunta de proposições, observar-se-ão as seguintes regras:

I – ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos os demais;

II – terá precedência a mais antiga sobre a mais recente das proposições em tramitação na Câmara Municipal;

III – cada comissão competente deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas, no mesmo parecer, elaborando, se for o caso, substitutivo que contemple as diversas contribuições e que preserve as respectivas autorias;

IV – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na ordem do dia;

V – o regime de urgência de que trata o art. 113 estende-se às demais proposições de iniciativa do Poder Executivo que lhe estejam apensas.

Art. 18. Modifica os incisos I, II e VII do art. 98 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 98. (...)

I – cinco minutos para debate de matéria constante na ordem do dia;

II – um minuto para apartear;

VII – cinco minutos para comunicações de liderança, comentários sobre respostas aos requerimentos, explicações pessoais, tempo da liderança da oposição e tempo da liderança do governo, nessa ordem, no Pequeno Expediente.

Art. 19. Modifica o art. 99 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 99. Considera-se prejudicado(a):

I – a discussão ou votação de proposição apensa, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;

II – a discussão ou votação de proposição apensa, quando a rejeitada for idêntica à apensada;

III – a proposição principal com as emendas, pela aprovação do substitutivo;

IV – o substitutivo, pela aprovação de substitutivo diverso;

V – a emenda, pela rejeição da proposição principal ou do substitutivo;

VI – a emenda de conteúdo idêntico à de outra rejeitada;

VII – a emenda de conteúdo idêntico ou contrário à de outra aprovada;

VIII – a subemenda, pela rejeição da emenda;

IX – outras situações que caracterizem prejuízo decorrente da votação.

Parágrafo único. A prejudicialidade será declarada de ofício pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de Vereador, devendo ser comunicada ao proponente ou ao Plenário, conforme o caso, com o consequente arquivamento da proposição prejudicada.

Art. 20. Modifica o caput do art. 117 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 117. O projeto de lei do Legislativo, uma vez realizado o exame prévio de admissibilidade, será incluído na ordem do dia para, se for do interesse do proponente, apresentá-lo na tribuna, em primeira discussão, baixando, em seguida, às comissões.

Art. 21. Modifica o § 3º do art. 130 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 130. (...)

§ 3º Após a devolução pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a moção será incluída na ordem do dia da reunião ordinária seguinte para discussão e votação.

Art. 22. Modifica o § 3º do art. 131 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 131. (...)

§ 3º Após a sua leitura pela Mesa Diretora e, havendo interesse, exposição pelo proponente por até cinco minutos, o requerimento será votado pelo Plenário, considerando-se aprovado se obtiver maioria simples dos votos.

Art. 23. Modifica o § 4º do art. 164 do Projeto de Resolução nº 001/2023:

Art. 164. (...)

§ 4º Proclamado o resultado da votação, conceder-se-á justificativa de voto aos Vereadores que tenham votado contrariamente à proposição e que a solicitarem, oportunidade em que apresentarão as razões do seu voto.

Sala das Comissões, 11 de Abril de 2023.

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Ver. Alex Medeiros (PP)

Presidente

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Ver. Graciano (PTB)

Relator

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Ver. Marcos SJ (UB)

Secretário

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