Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 003/2023
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 092/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera o art. 108, §§ 8º, 10 e 15, da Lei Orgânica Municipal"

1. Relatório:

A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 003/2023 à Câmara Municipal, o qual “Altera o art. 108, §§ 8º, 10 e 15, da Lei Orgânica Municipal”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. Mérito:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que, tratando-se de projeto de emenda à Lei Orgânica, exige o artigo 35, § 1º, da LOM que a proposta, se for veiculada por Vereadores, seja subscrita por 1/3 dos membros da Câmara, requisito que foi devidamente observado.

 Além disso, lembra-se que, para a aprovação de projeto de emenda à Lei Orgânica, deve a proposta ser discutida e votada em duas sessões, entre as quais haverá interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal em ambas as votações (artigo 36, LOM).

A promulgação da emenda à Lei Orgânica, se aprovado o seu projeto, caberá à Mesa Diretora da Câmara, a qual conferirá o respectivo número de ordem (artigo 37, Lei Orgânica Municipal). Respeitadas tais formalidades, não se verificará qualquer vício de natureza formal, porquanto são essas as exigências para a tramitação do projeto.

No que diz respeito aos aspectos materiais do projeto de emenda à Lei Orgânica, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a tramitação da proposta. Conquanto promulgada em março de 2015, a Emenda Constitucional nº 86, que torna impositiva a execução das emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento no âmbito local do Município exige base legal na ordem jurídica municipal. Sob esse prisma, a presente Emenda à Lei Orgânica é um reflexo normativo necessário no âmbito municipal advindo das disposições trazidas ao ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional referida, tendo a recentíssima Emenda Constitucional nº 126/2022 estabeleceu que as Emendas Individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, determinadas emendas ao orçamento passaram a ser de execução obrigatória pelo Poder Executivo. Trata-se de aplicação do denominado Orçamento Impositivo.

Quanto à competência legislativa do Município para dispor acerca da matéria, cabe mencionar que a competência da União para legislar sobre Direito Financeiro e Orçamento circunscreve-se à edição de normas gerais, competindo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios propor normas específicas sobre a matéria, consideradas as peculiaridades locais de cada ente. A presente ELO suplementa a legislação federal em matéria em que há competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e também dos Municípios, no âmbito do seu interesse local, conforme determina o art. 24, incisos I e II c/c art. 30, incisos I e II, da CF/88.

Aliás, sobre a aplicabilidade das disposições incluídas na carta constitucional pela EC n.º 86/2015 aos Municípios, cabe trazer à tona a jurisprudência do TJRS, já proferiu julgamento de ADINs, onde admitiu a possibilidade:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA. EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86/2015. - Não há falar em irregularidade na representação do Prefeito, uma vez que este tem capacidade processual para propor ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 95, §2º, III, da Constituição Estadual. Preliminar de extinção rejeitada. O Art. 93-A e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio da Patrulha praticamente reproduz o disposto no art. 166 da Constituição Federal. - Não há inconstitucionalidade a ser declarada já que a Lei Orgânica discutida atendeu ao princípio da simetria, a teor do disposto no art. 8º, caput, da Constituição Estadual. - O parágrafo 4º do art. 93-A da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio da Patrulha viola o art. 22, I, da Constituição Federal e o enunciado da Súmula n.º 722 do STF, em razão de ser de competência privativa da União legislar sobre matéria penal, bem como definir os crimes de responsabilidade. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70067214627, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 01/08/2016).

TJRS - ADI Nº 70067214627 70083418285

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TAPES. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMENDAS DE BANCADA. ORÇAMENTO IMPOSITIVO. MODELO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 100/2019. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO RESPEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VERIFICADA. - Os dispositivos questionados da Lei Orgânica do Município de Tapes tornam obrigatória a execução das emendas apresentadas pelas bancadas de parlamentares ao orçamento municipal, até o limite de 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. - Norma que reproduz parcialmente o disposto no artigo 166 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 100/2019. Não obstante a Constituição Estadual não tenha reproduzido a sistemática inserida na Carta Federal, não há qualquer óbice na instituição do orçamento impositivo pelos Municípios gaúchos. Considerando não ser automática a sua aplicação, compete a cada ente federativo, diante da autonomia que lhes é conferida e dentro de sua competência, adotar ou não as emendas parlamentares, individuais ou coletivas, de execução obrigatória. - O texto constitucional trata do modelo orçamentário federal, abordando, por conseguinte, apenas as emendas de bancada de parlamentares estaduais e distrital do Congresso Nacional. Tal previsão não significa uma autorização para que apenas Estados e Distrito Federal implementem as emendas coletivas impositivas, tampouco uma vedação aos Municípios. - A criação, no âmbito municipal, de emendas de bancada impositivas, portanto, encontra fundamento de validade na ordem constitucional. Afronta ao princípio da separação dos Poderes não verificada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70083418285, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 03-07-2020).

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do STF (RE 1301031/RS - 05 de abril de 2021) é a de que tanto as emendas individuais quanto as de bancada, nos termos da Constituição Federal (art. 166, §§ 9º e 12), mesmo sem expressa referência aos Municípios, são instrumentos passíveis de serem implementados no âmbito municipal, desde que devidamente reproduzidas na Lei Orgânica, em consonância com o art. 29 da Constituição Federal.

 

 

A EC nº 126/2022 teve como resultado aumentar de 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto para 2% da RCL o limite das Emendas Individuais ao projeto de lei orçamentária, permanecendo a obrigação de que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Portanto, não há qualquer vício de natureza formal ou material a impedir a regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 003/2023, o qual pretende acrescentar dispositivos à Lei Orgânica Municipal para alterar o percentual da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto para 2%, para fins de obrigatoriedade de execução das emendas dos Vereadores ao PLOA, nos termos determinados no texto constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 126/2022.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 003/2023, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais previstos na Lei Orgânica para a aprovação da proposta: a) discussão e votação em duas sessões, com interstício mínimo de 10 (dez) dias; b) aprovação por 2/3 dos membros da Câmara Municipal em ambas as votações; c) promulgação pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem.

É o parecer.

Guaíba, 05 de abril de 2023.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral

OAB/RS nº 107.136

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05/04/2023 15:38:56
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