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A presente emenda à Lei Orgânica tem a finalidade de alterar a Lei Orgânica Municipal à Emenda Constitucional nº 126/2022, que alterou as regras permanentes para cálculo e distribuição dos valores das emendas impositivas individuais. A alteração promovida no art. 166, § 9º, redefiniu a base de cálculo para o limite de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual. Por meio das emendas os parlamentares procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos. É a oportunidade que eles têm de acrescentarem novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam. Nessa ótica, viabiliza-se que o Poder Legislativo participe das discussões referente ao planejamento do orçamento e descentralize voluntariamente recursos a instâncias locais com maior proximidade das demandas sociais. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de ELO à apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 05 de Abril de 2023. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 05/04/2023 16:11:07 ![]() 05/04/2023 16:20:31 ![]() 05/04/2023 16:34:54 ![]() 05/04/2023 16:35:40 ![]() 05/04/2023 16:46:14 ![]() 05/04/2023 16:57:34 ![]() 05/04/2023 19:13:07 ![]() 05/04/2023 19:21:24 ![]() 05/04/2023 19:31:31 ![]() 05/04/2023 19:44:25 ![]() 22/05/2023 17:36:41 ![]() 20/11/2023 13:19:24
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Documento publicado digitalmente por FLORINDO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/04/2023 ás 16:03:44.
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