| |||||||||
JUSTIFICATIVA: É evidente que nos últimos anos houve um aumento significativo do nível de violência nas escolas públicas praticados pelos próprios estudantes, tornando-se imperioso e urgente coibir a entrada de armas de qualquer natureza nos centros de ensino. No entanto, entendo que embora a apresentação deste Projeto de Lei possa ocorrer o vício de inconstitucionalidade formal na legislação, convém salientar que a pedido do vereador desta bancada o Deputado Federal Daniel Trzeciak está transferindo R$ 100 mil reais ao município através de emenda parlamentar para custeio e aquisição dos detectores de metais para as escolas municipais, entende que segurança nas escolas é objetivo e interesse coletivo. Neste sentido, acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva à luz dos arts. 24, XV; 30, I e II; 74, XV; e 227 da Constituição Federal, a competência para a iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. Por fim, acredito não usurpar competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao solicitar a aprovação deste Projeto de Lei que, embora crie despesa para a Administração, não viola o princípio da separação e harmonia entre os poderes, ainda que implique aumento de despesas, o fato de melhorar as condições de segurança das escolas públicas, as medidas podem, inclusive, ser complementares e para a sua aprovação, dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros deste Legislativo Municipal. Guaíba, 05 de Abril de 2023. Atenciosamente
MANOE ELETRICISTA ![]() 05/04/2023 15:36:04
|
|||||||||
Documento publicado digitalmente por JOSE H. RAPHAELLI DE QUADROS em 05/04/2023 ás 13:32:17.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9520f8ec8ce2fb9524f96aeeb248f734. A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 161385. |