Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 015/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 036/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o índice de revisão geral dos vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo Municipal"

1. Relatório:

 Foi solicitado à Procuradoria que fizesse uma análise sobre da legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto de Lei acima referenciado. 

2. Parecer:

 Primeiramente, acerca da revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos, é importante considerar que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, ao artigo 37, inciso X. da Constituição Federal, assegura a todos os servidores públicos civis o direito a " revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices..."           

O Projeto em análise trata de revisão dos vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e Professores Municipais, bem como dos Conselheiros Tutelares, sendo assim, compete ao Prefeito a remessa de projeto revisando os vencimentos dos servidores daquele poder, como o fez, para análise desta Casa Legislativa. 

Em sua justificativa o Prefeito Municipal informa que não há necessidade de impacto financeiro para que o projeto tramite. De fato o Prefeito tem razão, pois não se trata, apesar de impactar na folha de pagamento, aumento de despesas, tais como criações de cargos ou de aumento real, mas de revisão dos vencimentos e na data base estipulada em lei. 

No entanto no caso dos Conselheiros Tutelares, devido ao valor que se está atribuindo aos mesmos vemos que há discrepância entre o valor atualmente pago e o valor que se quer pagar, portanto, dessa forma se faz necessário o impacto orçamentário-financeiro. No presente caso vemos que o aludido documento veio acostado e sendo assim o Projeto esta perfectibilizado. 

A Constituição Federal determina que haja revisão anual dos vencimentos dos servidores e em data única, portanto, há atendimento dessa premissa no presente caso. 

O Poder Executivo é o competente para legislar sobre os vencimentos de seus servidores e Conselheiros Tutelares, como antes referido. 

Da mesma forma o é em relação aos Professores, com uma diferença, pois os vencimentos dos mesmos se deve a Legislação Federal que determina os índices e os consequentes valores a serem pagos à categoria.           

Por outro lado, considerando que a revisão decorre de um só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se pode adotar datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade política, com exceção dos professores, mas expressa disposição de Lei Federal. Portanto, não há que confundir o direito de efetuar a revisão com utilização de índices diferente daquele utilizado pelo Poder Executivo. 

No entanto necessário ressaltar que o parágrafo único e incisos, do artigo primeiro, estão em dissonância com a legislação. A Constituição Federal e a Lei Municipal determinam a revisão anual dos vencimentos e salários dos servidores, o que o caput do art. 1º o faz, logo em seguida há regra de aumento sem o respectivo impacto orçamentário, mesmo porque, segundo se vê, há necessidade de incremento de receita hoje inexistente para a concessão. De qualquer forma em sendo aprovado e ocorrendo o aumento se estará dentro de uma ilegalidade, pois o aumento terá que ser considerado, necessariamente, aumento real e o impacto que permitia tal não faz parte do projeto e poderá haver responsabilização do prefeito Municipal pelos Órgãos competentes. 

Frisa-se que nada impede que o Prefeito Municipal, retirando-se o parágrafo e incisos em questão, envie Projeto de Lei, no final do corrente ano, concedendo aumento real aos servidores, mas desde que com o devido impacto orçamentário junto ao mesmo. 

A Procuradoria, por obrigação legal, tem obrigação de informar que mesmo que os Nobres Edis votem no texto original não haverá a responsabilização dos mesmos, pois tal será de quem sancionar a Lei caso ocorra algum problema de ordem jurídica, ou seja, não haverá responsabilização solidária ou subsidiária dos vereadores pelo seu voto. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER à Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, sem o Parágrafo único e incisos, do artigo primeiro, que são, segundo entendimento da Procuradoria, ilegais, mas cabe ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito. 

É o parecer.

Guaíba, 17 de março de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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