PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre o índice de revisão geral dos subsídios dos vereadores do Município de Guaíba" 1. Relatório:Foi solicitado à Procuradoria que fizesse uma análise sobre da legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto de Lei acima referenciado. 2. Parecer:Primeiramente, acerca da revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos, é importante considerar que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, ao artigo 37, inciso X. da Constituição Federal, assegura a todos os servidores públicos civis o direito a " revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices..." O Projeto em análise trata de revisão dos vencimentos e salários dos servidores do Poder Legislativo e, sendo assim, compete à Mesa Diretora da Câmara elaborar o Projeto de Revisão dos vencimentos dos servidores deste poder, como o fez, para análise do Plenário. Na há necessidade de impacto porque trata-se de revisão dos vencimentos na data base e porque está sendo utilizado um índice oficial, no caso o IPCA. A Constituição Federal determina que haja revisão anual dos vencimentos dos servidores e em data única, portanto, há atendimento dessa premissa no presente caso. Por outro lado, considerando que a revisão decorre de um só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se pode adotar datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade política, com exceção dos professores, mas expressa disposição de Lei Federal. Portanto, não há que confundir o direito de efetuar a revisão com utilização de índices diferente daquele utilizado pelo Poder Executivo. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito. É o parecer. Guaíba, 17 de março de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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