Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 008/2015
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 034/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o índice de revisão geral dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Foi solicitado à Procuradoria que fizesse uma análise sobre da legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto de Lei acima referenciado. 

2. Parecer:

         Primeiramente, acerca da revisão geral anual de subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários é de afirmar que é condição e determinação legal que se faça a revisão no mesmo período em que se faz para os servidores e nos mesmos índices. Portanto, o projeto esta adequado porque este é o índice de reajustamento dado pelo Poder Executivo aos seus servidores e Poder legislativo segue o mesmo parâmetro. 

            Esclarece-se que apesar de opiniões divergentes sobre o Projeto de Lei que reajusta os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários, ou seja, de que o Projeto deveria vir diretamente do Poder Executivo, esta Procuradoria crê que o Projeto deve ser confeccionado na Casa Legislativa, pois se fixa os subsídios para a legislatura, sendo este o principal, os acessórios devem seguir no mesmo curso, pois esta regra geraa de direito.

           

            Na há necessidade de impacto orçamentário porque trata-se de revisão dos vencimentos na data base e porque está sendo utilizado um índice oficial, no caso o IPCA. 

            Por outro lado, considerando que a revisão decorre de um só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se pode adotar datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade política, com exceção dos professores, mas por expressa disposição de Lei Federal. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito.. 

É o parecer.

Guaíba, 17 de março de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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