Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 007/2015
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 033/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o índice de revisão geral dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal"

1. Relatório:

 Foi solicitado à Procuradoria que fizesse uma análise sobre da legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto de Lei acima referenciado. 

2. Parecer:

             Primeiramente, acerca da revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos, é importante considerar que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, ao artigo 37, inciso X. da Constituição Federal, assegura a todos os servidores públicos civis o direito a " revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices..."

           O Projeto em análise trata de revisão dos vencimentos e salários dos servidores do Poder Legislativo e, sendo assim, compete à Mesa Diretora da Câmara elaborar o Projeto de Revisão dos vencimentos dos servidores deste poder, como o fez, para análise do Plenário. 

            Na há necessidade de impacto porque trata-se de revisão dos vencimentos na data base e porque está sendo utilizado um índice oficial, no caso o IPCA. 

            A Constituição Federal determina que haja revisão anual dos vencimentos dos servidores e em data única, portanto, há atendimento dessa premissa no presente caso. 

            Por outro lado, considerando que a revisão decorre de um só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se pode adotar datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade política, com exceção dos professores, mas expressa disposição de Lei Federal. Portanto, não há que confundir o direito de efetuar a revisão com utilização de índices diferente daquele utilizado pelo Poder Executivo.  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito. 

É o parecer.

Guaíba, 17 de março de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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