Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 017/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, regulamenta a formação e atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, dispondo, ainda, sobre o Fundo Municipal para criança e o adolescente e dá outras providências"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal.

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em seu parecer, conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta Casa e do Instituto IGAM. Sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto substitutivo, com a seguinte emenda, que se faz necessária para atender às recomendações do parecer jurídico anteriormente lançado, que destacou a necessidade de complementar a proposição com a previsão de obrigações já estabelecidas na Resolução nº 170/2014 do CONANDA, que dispõe sobre o processo de escolha, em data unificada, em todo o território nacional, dos membros do Conselho Tutelar:

EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 017/2023

Art. 1º Acrescenta o art. 37-A à Lei Municipal nº 1.759, de 19 de maio de 2003, com a seguinte redação:

Art. 37-A. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis para convocação, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar processo de escolha suplementar, nos termos de resolução própria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, na forma disciplinada em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não podendo ocorrer dentro dos critérios qualquer parâmetro de subjetividade por parte dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo seguir os princípios do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º Acrescenta o art. 38-A à Lei Municipal nº 1.759, de 19 de maio de 2003, com a seguinte redação:

Art. 38-A. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada que gere incompatibilidade com o exercício da função de Conselheiro Tutelar.

Sala das Comissões, 30 de Março de 2023.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Presidente

Ver. Everton da Academia (PTB)
Relator

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Secretário

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilROSALVO DUARTE:38449714087
30/03/2023 22:27:34
ICP-BrasilEVERTON SILVA GOMES:63418371000
30/03/2023 22:28:00
ICP-BrasilALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087
30/03/2023 22:28:28
Documento publicado digitalmente por em 30/03/2023 ás 22:25:07. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 36444f8b3f71307b427255769c1d9a55.
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