Comissão de Constituição, Justiça e Redação | |||||||||
"Dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, regulamenta a formação e atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, dispondo, ainda, sobre o Fundo Municipal para criança e o adolescente e dá outras providências" Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em seu parecer, conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta Casa e do Instituto IGAM. Sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto substitutivo, com a seguinte emenda, que se faz necessária para atender às recomendações do parecer jurídico anteriormente lançado, que destacou a necessidade de complementar a proposição com a previsão de obrigações já estabelecidas na Resolução nº 170/2014 do CONANDA, que dispõe sobre o processo de escolha, em data unificada, em todo o território nacional, dos membros do Conselho Tutelar: EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 017/2023 Art. 1º Acrescenta o art. 37-A à Lei Municipal nº 1.759, de 19 de maio de 2003, com a seguinte redação: Art. 37-A. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis para convocação, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar processo de escolha suplementar, nos termos de resolução própria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 2º Acrescenta o art. 38-A à Lei Municipal nº 1.759, de 19 de maio de 2003, com a seguinte redação: Art. 38-A. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada que gere incompatibilidade com o exercício da função de Conselheiro Tutelar. Sala das Comissões, 30 de Março de 2023.
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