Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 031/2023
PROPONENTE : Ver. Florindo Motorista
     
PARECER : Nº 087/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá denominação a uma Rua do loteamento Recanto dos pássaros 3, Bairro Bom Fim no Município de Guaíba"

1. Relatório:

O Ver. Florindo Motorista apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 031/2023 à Câmara Municipal, visando dar denominação a uma rua do Loteamento Recanto dos Pássaros 3, no Bairro Bom Fim. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno.

2. Mérito:

Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei do Legislativo nº 031/23 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, porquanto apenas confere denominação definitiva a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação da rua e de homenagem a Leonel Vicente Naibert, já falecido, conforme a justificativa, que contém sua biografia.

A proposta atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que denomina rua do Loteamento Recanto dos Pássaros 3, que reconhecidamente ainda não possui moradores.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do PLL nº 031/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 30 de março de 2023.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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30/03/2023 17:01:57
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