Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 025/2023
PROPONENTE : Ver. Florindo Motorista
     
PARECER : Nº 083/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá denominação a uma rua do Loteamento Guaíba Park, no Município de Guaíba."

1. Relatório:

O Vereador Florindo Motorista (PP) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 025/2023 à Câmara Municipal, o qual “Dá denominação a uma rua do Loteamento Guaíba Park, no Município de Guaíba”. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno.

2. Mérito:

Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei do Legislativo nº 025/2023 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação da rua e de homenagem a Pastora Valdirene Lucas da Silveira, já falecida em 2023, conforme a justificativa, que contém sua biografia.

O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1151237/SP, referendou a constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria, restando o Acórdão assim ementado:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

...

Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições".

RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954)

A proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que no caso de via pública sem moradores, o proponente deverá juntar, no processo legislativo, declaração afirmando essa específica situação.

 

Em relação à técnica legislativa, recomenda-se correção da ementa e do art. 1º do projeto de lei, por meio de emenda ou substitutivo, para constar o bairro em que se localiza a via pública e correção gramatical.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do PLL nº 025/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário.

A proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que não foi acostada aos autos e não constou na justificativa declaração afirmando se tratar de via pública sem moradores.

Sugere-se a alteração da ementa e do art. 1º do projeto para constar o bairro em que se localiza a via pública e correção gramatical e para que conste ainda a extensão disposta no Documento “DENOMINAÇÃO OFICIAL DE RUAS por bairros, conforme lei municipal nº 3344 de 13 de novembro de 2015; com CEPs, conforme listagem dos Correios. Versão de Abril de 2021”, a mim fornecido pela SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL:

Av. João de Araújo Lessa, prolongamento: Santa Catarina à Av. Silvio de Freitas Remédio Início na R. Santa Catarina e término em terras de Frederico Link S/A (sem saída, limite oeste do loteamento).

É o parecer.

Guaíba, 30 de março de 2023.

 

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136

 

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30/03/2023 11:21:51
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