PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação a uma rua do Loteamento Kenji Usuí, no Município de Guaíba." 1. Relatório:O Vereador Florindo Motorista (PP) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 028/2023 à Câmara Municipal, o qual “Dá denominação a uma Rua do Loteamento Kenji Usuí, no Município de Guaíba”. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 2. Mérito:Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.” Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei do Legislativo nº 028/2023 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação da rua e de homenagem a Avelino Alvimar Costa, já falecido em 2021, conforme a justificativa, que contém sua biografia. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1151237/SP, referendou a constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria, restando o Acórdão assim ementado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. ... Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954) Entretanto, a proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que não foi acostado aos autos abaixo assinado subscrito pelos moradores da via pública a ser denominada.
Em relação à técnica legislativa, recomenda-se correção da ementa e do art. 1º do projeto de lei, por meio de emenda ou substitutivo, para constar o bairro em que se localiza a via pública e correção gramatical. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do PLL nº 028/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário. A proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que não foi acostado aos autos abaixo assinado subscrito pelos moradores da via pública a ser denominada. Sugere-se a alteração da ementa e do art. 1º do projeto para constar o bairro em que se localiza a via pública e correção gramatical e para que conste ainda a extensão disposta no Documento “DENOMINAÇÃO OFICIAL DE RUAS por bairros, conforme lei municipal nº 3344 de 13 de novembro de 2015; com CEPs, conforme listagem dos Correios. Versão de Abril de 2021”, a mim fornecido pela SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL: Rua C: Praça de retorno à praça de retorno. É o parecer. Guaíba, 30 de março de 2023.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por: FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS:01902836022 30/03/2023 11:10:37 |
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