Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 006/2015 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Xandão PDT 17/03/2015

PROÍBE O EXECUTIVO E O LEGISLATIVO MUNICIPAIS DE CELEBRAR OU PRORROGAR CONTRATO COM EMPRESAS, BEM COMO COM CONSÓRCIO DE PESSOAS JURÍDICAS, QUE TENHA EFETUADO DOAÇÕES ELEITORAIS E PARTIDÁRIAS À CANDIDATOS, COMITÊS FINANCEIROS E PARTIDOS, POR 4 (QUATRO) ANOS, CONTADOS DA DATA DE DOAÇÃO.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa a proibir o Executivo e o Legislativo Municipais de celebrar ou prorrogar contrato com pessoa jurídica, bem como com consórcio de pessoas jurídicas, que tenha efetuado doação em dinheiro, ou bem estimável em dinheiro, para partido político ou campanha eleitoral de candidato a cargo eletivo, por 4 anos, contados da data de doação.

Não obstante se deva reconhecer que nem todas as doações para partidos políticos e para campanhas eleitorais escondam práticas ilícitas, cabe propor e instituir medidas protetivas como a que ora se apresenta. Igualmente, apesar de os princípios de impessoalidade, de moralidade e de supremacia do interesse público serem, em tese, orientadores para evitar atos ilícitos no setor público, a realidade revela que são insuficientes. Daí a necessidade de reforçar e de avançar no aprimoramento de medidas legais que protejam efetivamente o interesse da coletividade e que combatam atos de corrupção.

Nesse sentido, é oportuna a presente proposta, pois a proibição referida elimina a expectativa escusa de que uma doação seja feita visando a “cobrar e receber” dos mandatários eleitos favorecimentos futuros em eventuais processos de contratação com os Poderes Públicos Municipais, inclusive, em alguns casos, provocando vícios em certames licitatórios.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 11 de Março de 2015.

Alexandre Santana (Xandão)
Vereador de Guaíba



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Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por JORGE VINICIUS KRASKIN PAVLAK em 11/03/2015 ás 17:09:12.
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