Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 002/2023 ESPÉCIE: Projeto de Emenda à Lei Orgânica

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Alex Medeiros PP 28/03/2023

A presente emenda à Lei Orgânica tem a finalidade de garantir ao Poder Legislativo Municipal a iniciativa do processo legislativo em matérias relativas à ordem urbanística.

O vereador subscrito apresenta o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal a fim de garantir ao Poder Legislativo Municipal a iniciativa do processo legislativo em matérias relativas à ordem urbanística, visto que a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, em regra, é comum e que as hipóteses de iniciativa reservada são apenas e tão somente aquelas previstas no texto constitucional.

Veja-se, nesse sentido, que, apesar da citada existência de controvérsia sobre os limites da iniciativa parlamentar em matéria urbanística, o STF e o TJRS já reconheceram, mais de uma vez, a iniciativa concorrente nessas situações:
Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, dispondo sobre matéria tida como tema contemplado no art. 30, VIII, da Constituição Federal, da competência dos Municípios. 2. Inexiste norma que confira a Chefe do Poder Executivo municipal a exclusividade de iniciativa relativamente à matéria objeto do diploma legal impugnado. Matéria de competência concorrente. Inexistência de invasão da esfera de atribuições do Executivo municipal. 3. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 218110, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 02/04/2002, DJ 17-05-2002 PP-00073 EMENT VOL-02069-02 PP-00380)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR. INICIATIVA CONCORRENTE DO PODER EXE-CUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAIS. EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO. ART. 177, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTA-DUAL. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA CONSTITUCIONAL ACERCA DA FORMA DA PARTI-CIPAÇÃO DA COMUNIDADE. AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA ANTES DA APROVA-ÇÃO DO PROJETO DE LEI QUE PROPORCIONOU RAZOÁVEL DISCUSSÃO DA MATÉ-RIA PELA POPULAÇÃO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70064357361, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 21-09-2015).

Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do TJSP:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 11.290, de 3 de janeiro de 2013, do Município de São José do Rio Preto, que permitiu a ampliação do potencial construtivo de imóveis localizados em pequena e específica região urbana ali definida. Inocorrência de vício de iniciativa do projeto de lei deflagrado pelo Legislativo Municipal, haja vista que a norma editada não regula matéria estritamente administrativa, afeta ao Chefe do Poder Executivo, delimitada pelos artigos 24, §2°, 47, incisos XVII e XVIII, 166 e 174 da CE, aplicáveis ao ente municipal, por expressa imposição da norma contida no artigo 144 daquela mesma Carta. Previsão legal que apenas tratou de tema pertinente ao uso e ocupação do solo urbano, inserido, portanto, na competência legislativa comum dos poderes Legislativo e Executivo, razão pela qual poderia mesmo decorrer de proposta parlamentar. (…)” (TJSP, ADI 0125155-62.2013.8.26.0000, rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. em 26.03.14, g.n.).

A proposta faz referência, ainda, à devida observância da participação popular e de estudos técnicos antes da aprovação de eventuais alterações.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de ELO à apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 20 de Março de 2023.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087
20/03/2023 16:07:32
ICP-BrasilLUCIANO LUIZ LUZ DA ROCHA:55436927068
21/03/2023 18:24:15
ICP-BrasilAIRTON MENEZES TEIXEIRA:02307888071
21/03/2023 18:34:48
ICP-BrasilROSALVO DUARTE:38449714087
22/03/2023 18:32:47
ICP-BrasilMANOEL JARDIM DA SILVEIRA:44146523087
22/03/2023 20:21:23
ICP-BrasilGRACIANO BRUM PEREIRA:97736171068
23/03/2023 09:17:55
ICP-BrasilALESSANDRO DOS SANTOS ALVES:73740845015
28/03/2023 18:45:03
ICP-BrasilALESSANDRO DOS SANTOS ALVES:73740845015
04/04/2023 14:03:57
ICP-BrasilJORGE LUIZ DOS SANTOS MORAES:27627799015
05/04/2023 09:38:36
ICP-BrasilEVERTON SILVA GOMES:63418371000
29/06/2023 11:46:01
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por ANA PAULA VOGADO em 20/03/2023 ás 16:06:20.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a0f72d7df6a60c5dbdfe4a684fcb8276.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 157996.