PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação definitiva a uma Rua do Bairro Altos dos Lagos, Rua Sete, na Cidade de Guaíba - RS" 1. Relatório:O Vereador Dr. Jorge da Farmácia apresentou o Projeto de Lei do Legislativo (PLL) nº 019/2023 à Câmara Municipal, que dá denominação definitiva a uma rua do Bairro Altos do Lago. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. 2. Mérito:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado”. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. O PLL nº 019/2023 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desse logradouro e de homenagem a Jacir Luiz Ungaratho, já falecido, conforme a justificativa. Não obstante, importante destacar que a proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 4.015, de 14 de julho de 2021, o qual exige a apresentação de documento assinado por moradores do local concordando com a denominação:
A proposta, por outro lado, contém a exigência de haver a justificativa com a biografia do homenageado. Compete, então, ao autor da proposição a tarefa de instruir o processo legislativo com o documento previsto na lei municipal ou apresentar declaração, se assim o for, de que ainda não há moradores na via, de acordo com a previsão do § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.036/1991. Quanto ao conteúdo normativo da proposição, deve o proponente identificar correta e precisamente o logradouro que pretende denominar para que seja possibilitada a correta aplicação da vindoura norma conforme determina a Lei Complementar nº 95/1998:
Sugere-se seja implementada a seguinte redação:
3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 019/23, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, observadas as correções sugeridas e a necessidade de apresentação de documento contendo a assinatura dos moradores da via (exigência da Lei Municipal nº 1.036/91) ou, caso ainda não haja moradores, de declaração do proponente afirmando tal situação, também como exige a Lei Municipal nº 1.036/91. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 16 de março de 2023. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 16/03/2023 16:16:13 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 16/03/2023 ás 16:15:42. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 486e9d9cc849a38943757553b1e4c247.
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