Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 015/2023
PROPONENTE : Mesa Diretora

"Altera a Lei nº 3.635/2018 que “Dispõe sobre a classificação de cargos, fixa vencimentos do quadro de servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Mesa Diretora.

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do DPM, e que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de lei amazonense que alterou o requisito de escolaridade dos cargos de escrivão e de oficial de justiça, passando-os de nível médio para nível superior, porquanto tal medida visa ao aprimoramento da habilitação técnica do quadro de servidores, o que tem sustento no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Também na ADIn nº 4.303, em fevereiro de 2014, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que lei pode passar a exigir nível superior para cargos públicos.

Também como destacado pela proponente, há vários exemplos de reestruturações de cargos por meio das quais se passou a exigir o nível de escolaridade superior para a admissão, de modo a satisfazer o interesse público:
Poder Judiciário:
- Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) - Cargo: Oficial de Justiça, Lei Estadual n° 13.221/2002;
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) - Cargos: Assistente em Administração Judiciária e Auxiliar Técnico, Lei Complementar nº 372/2008;
- Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Cargo: Oficial de Justiça, Lei Estadual 8.772/2008;
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) - Cargo: Técnico Judiciário, Lei Estadual nº 17.663/12;
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) - Cargo: Oficial de Justiça, Lei Complementar nº 1.273/15;
- Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR) - Cargo: Oficial de Justiça.
Tribunais de Contas:
- Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) - Cargos: Técnico em Atividades Administrativas e de Controle Externo, Lei Complementar nº 255/2004;
- Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT) - Cargo: Técnico em Atividades Administrativas e de Controle Externo, Lei Estadual nº 10.182/2014.

Cabe sublinhar que os atuais servidores permanecerão em nível médio e como está sendo alterado o vencimento básico, os servidores do cargo em questão não terão incidência de revisão geral relativamente ao período, tão somente eventual reajuste. Também não há servidores inativos no cargo em questão.

Em relação à prévia dotação orçamentária, ficou comprovado no impacto orçamentário que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal. Quanto à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, verifica-se que há previsão no artigo 57, o que se comprova da leitura da Lei Municipal nº 4.263/2022.
As exigências da LRF estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentada no projeto.

Sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto.

Sala das Comissões, 15 de Março de 2023.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Presidente

Ver. Everton da Academia (PTB)
Relator

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Secretário

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilEVERTON SILVA GOMES:63418371000
15/03/2023 14:50:34
ICP-BrasilALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087
15/03/2023 15:16:12
Documento publicado digitalmente por em 15/03/2023 ás 10:31:30. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6bebdbb80cf2a3a674e5158f76b85d56.
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