Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 047/2014
PROPONENTE : Ver.ª Cleusa Silveira
     
PARECER : Nº 032/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

""Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico quanto a forma e legalidade do projeto acima descrito. 

2. Parecer:

 O presente Projeto visa regulamentar a questão da prioridade a doadores de sangue no que se refere as filas de atendimento no mais diversos estabelecimentos.

A iniciativa é louvável, pois poderá incentivar que mais pessoas possam se utilizar desse expediente e até se transformar em doadores.

No entanto cabe referir que há necessidade de adequação ao Projeto para evitar-se que o mesmo se aprovado eivado de ilegalidade e posteriormente seja vetado pelo Prefeito exatamente por este motivo.

A Procuradoria sugere a supressão dos art. 5º e 6º, pois os mesmos invadem competências do Poder Executivo ao fixar obrigações ao mesmo o que é vedado pela legislação vigente.

Outro ponto a ser observado é no que se refere a técnica legislativa, pois o texto do art. 7º fere a Lei Complementar 95/98 e o Manual de Redação da Presidência. E para corrigir tal desalinho o texto deve ser corrigido para o que, desde que renumerado, haja vista que foi indicado que deverá haver a supressão de artigos anteriores a este, conforme segue:

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Sugere-se, por fim, que a proponente faça um substitutivo com as alterações propostas com o intuito de tonar o Projeto adequado a legislação e sem problemas redacionais.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto desde que o mesmo seja adequado ao presente parecer, pois caso contrário o mesmo poderá ser aprovado com irregularidades e até ilegalidade, mas cabendo ao plenário, mesmo que ocorram as alterações, a análise mertitória do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 04 de março de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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