Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 012/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Institui a Lei de Incentivo ao Artista Guaibense - LIAG, que dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais no município de Guaíba, o Programa de Apoio ao Artista e Técnicos de Guaíba - PROARTE - Guaíba, que consiste na finalidade de promover a aplicação de recursos financeiros decorrentes de incentivos a contribuintes e do Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências."

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal.

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do Instituto Gamma - IGAM, havendo impacto orçamentário e previsão dos benefícios tributários na LDO e LOA 2023, sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto com a seguinte Emenda.

 EMENDA

Art. 1º Altera os artigos 1º, 5º, 12 e 27, II, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Guaíba, a Lei de Incentivo ao Artista Guaibense -LIAG, que consiste em incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e o Programa de Apoio ao Artista e Técnicos de Guaíba -PROARTE-Guaíba, em projetos culturais a ser concedido a pessoa jurídica, domiciliada ou com atuação no Município. (NR)

...

Art. 5º Fica ao encargo do Proponente, após obter aprovação do projeto cultural, captar junto a pessoas físicas e jurídicas, contribuintes do IPTU ou ISS, recursos necessários à execução do seu projeto, fica ainda ao encargo do proponente todo gerenciamento dos movimentos junto ao Poder Público.(NR)

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Art. 12...

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XXIV - Cosplay; XXV - manifestações ligadas às diferentes representações étnicas; XXVI - audiovisual: concurso, eventos de exibição, novas mídias, produção de cinema em curta ou média-metragem, produção de cinema em longa-metragem, produção de vídeo; XXVII - registro fonográfico; XXVIII - tradição e folclore; XXIV- arquitetura, construção e modernização: projetos arquitetônicos, construção, restauro, preservação, conservação e reforma de centro culturais, bibliotecas, museus, arquivos, salas de cinema e outros espaços culturais de interesse público; XXIX- acervo: aquisição e qualificação de acervo; XXX- patrimônio imaterial: salvaguarda do patrimônio cultural imaterial inventariado ou registrado na forma da lei; XXXI- patrimônio material: projeto e execução para preservação e restauração de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio cultural. (NR)

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Art. 27...

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VIII - - a capacidade econômica de autossustentação. (NR)

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Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR)

Sala das Comissões, 09 de Março de 2023.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Presidente

Ver. Everton da Academia (PTB)
Relator

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Secretário

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087
09/03/2023 14:45:17
ICP-BrasilROSALVO DUARTE:38449714087
09/03/2023 16:20:37
ICP-BrasilEVERTON SILVA GOMES:63418371000
15/03/2023 14:15:01
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 09/03/2023 ás 14:03:06. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação edb88e82138fa88cc693f007ee8fd41d.
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