Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 001/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 019/2015
REQUERENTE : Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Assistência Social

"Autoriza o Município de Guaíba firmar convênio com a Fundação Assistencial e Beneficente de Guaíba e a repassar recursos"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer a cerca das emendas propostas por esta Comissão no que se refere a forma e legalidade. 

2. Parecer:

Inicialmente é de se dizer que há uma lei municipal que trata das prestações de contas e a forma pela qual a mesma deve ser perfectibilizada, Lei Municipal 2459/2009, que se acosta, e ao que tudo indica e se percebe do quanto acostado ao Projeto a mesma foi obedecida.

A prestação de contas deve ser realizada diretamente no Poder Executivo que é quem repassa os recursos, conforme disciplina a lei acima referida no inciso II do §2  do art. 7º, que dita o que segue:

Art. 7 É vedada a destinação de recursos de qualquer espécie:

§2º.....................

(...)

II -não tiver sua prestação de contas aprovada pelo concedente;"

 Portanto não cabe a Câmara ou suas Comissões analisarem as contas. Poderão, no máximo, verificar documentação apresentada.

Sem contar que da análise do Projeto e documentos nota-se que houve prestação de contas ao Poder Executivo, pois veio acostado ao Projeto, Folha 12, extrato de prestação de contas dando conta de que as mesmas foram regulares. 

Portanto a primeira emenda não pode prosperar, pois a Prestação de Contas é regular conforme documento acostado e a alteração cria mecanismo que a Lei 2459/2009 não contempla e altera de forma substancial o projeto enviado.

Não compete a Câmara alterar vigência de convênio porque desnatura a intenção do Projeto e interfere na gestão do Poder Executivo, além disso no corpo da segunda emenda há equívoco insuperável, pois não há parágrafo único no termo de convênio, conforme se pode observar de uma simples leitura do mesmo.

A terceira emenda vai no mesmo sentido da impossibilidade imposta a segunda emenda, pois se não há possibilidade de prorrogação de prazo, por interferência na gestão do Poder Executivo e desnaturação do projeto, e a alteração proposta se refere exatamente a prorrogação da aludida data final, caso a segunda emenda fosse possível.  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer desta Comissão a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do Projeto, haja vista a interferência e desnaturação do Projeto Original, ou seja, modificação substancial do objeto do Projeto, no entanto cabe ao Douto Plenário apreciar o mérito das mesmas.

É o parecer.

Guaíba, 30 de janeiro de 2015.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 30/01/2015 ás 18:54:52. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5aaaaac1fc56f61fa8d6585be6993bce.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 15502.