Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 009/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 017/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município contratar por tempo determinado, um profissional para o cargo de Tratador de Animal"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer, por esta Comissão, sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente projeto de Lei. 

2. Parecer:

Ao analisarmos o projeto vemos, em suma, que a justificativa do Chefe do Poder Executivo é no sentido de que os profissionais a serem contratados suprirão as necessidades oriundas da extinção da praça de pedágio. 

Inclusive refere o projeto que não haverá impacto orçamentário porque as verbas serão repassadas pelo Poder Executivo Estadual, conforme se pode inferir do quanto publicado no diário oficial, cuja cópia esta acostada ao projeto.

 Ao analisarmos o projeto vemos que veio acostado ao mesmo impacto orçamentário e financeiro em conformidade com o quanto determina o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 Portanto, como base na justificativa e próprio Projeto, vemos que a contratação está baseada no inciso IX do artigo 37 e visará ao atendimento de necessidades temporárias, vale dizer, conjunturais e\ou sazonais da Administração Municipal. A necessidade temporária de contratação caracteriza-se quando é preciso manter um serviço que, sem o recurso à contratação emergencial, seria paralisado ou seriamente comprometido.

 MÁRCIO CAMMAROSANO, in “Direito Administrativo na Constituição de 1988 - Servidores Públicos”, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, pp. 196/197, Coordenador Celso Antônio Bandeira de Mello, preleciona:

 “A necessidade a que alude o inc. IX do art. 37 deve, todavia, ser especialmente qualificada. Deve ser necessidade temporária de excepcional interesse público.

Assim deve ser qualificada a necessidade quando a contratação de pessoal por tempo determinado for indispensável para, como diz Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores’ (ob. cit., p. 63).

Excepcional, anômala, portanto, há de ser a situação. Se a situação for excepcional, a necessidade será também de excepcional interesse público, ainda que não direta e indiretamente referida a prestação de serviços da mais relevante natureza, como são os denominados serviços essenciais.  

A necessidade é de excepcional interesse público quando for premente, imperiosa para que determinado serviço funcione em condições satisfatórias mínimas, seja ele essencial ou não.

Em rigor, não há como dissociar a premência da necessidade da excepcionalidade do interesse. Presente aquela, estará presente este, que nela se consubstancia.

 E é premente a necessidade quando, se não atendida mediante contratação de pessoal por tempo determinado, não haja outra forma de igual eficácia para evitar o perecimento ou grave prejuízo para o serviço, ou, em se tratando de serviço essencial, qualquer gravame ou óbice ao seu melhor rendimento.”

 Como se vê o Projeto, levando-se em consideração a legislação, a justificativa e o corpo do Projeto há a necessidade da contratação para que se evite deterioração dos servidores existentes ou até paralisação do mesmo e isso caracteriza a emergencialidade.

Há que se observar, ainda, a aprovação anterior, por esta Casa, do Projeto de Lei 008/2015 antes deste que ora se analisa, bem a sanção daquele deve ser em primeiro lugar, para que haja regularidade na contratação, ou seja, não pode permitir a contratação de algo que não existe.

No que se refere aos demais atos e normas descritas na referida proposição é de se aclarar que a competência é do Chefe do poder Executivo para iniciar ou enviar projeto deste quilate ao Poder Legislativo.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário a análise meritória do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 30 de janeiro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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