PARECER JURÍDICO |
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"Acrescenta na Lei Municipal n.° 1116, de 19 de maio de 1993, em seu Art. 14, II - Serviço de Saúde, um cargo de Tratador de Animais" 1. Relatório:Foi solicitado parecer, por esta Comissão, sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente projeto de Lei. 2. Parecer:O que pretende o projeto é aumentar o número de cargos de Tratador de Animais, e, ao que parece, provê-los de imediato, para evitar maiores transtornos, tanto é verdade que há projeto tramitando nesta Casa no sentido de permitir a contratação emergencial de profissional para suprir esta necessidade, PL 009/2015, a ser analisados por esta Procuradoria e pela membros deste Poder. A ampliação dos aludidos cargos constitui inequívoca formulação de política geral, questão de cargo do Executivo e do Legislativo, sendo que este último deverá analisar sua viabilidade técnica e jurídica para a aprovação ou não pelo mesmo, cujos critérios a serem analisados, por este último, são os da conveniência, oportunidade e legalidade. Por fim, registre-se que a criação desses novos cargos implica aumento de despesa de caráter continuado, o que faz incidir o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos artigos 16 e 17 exigem medidas a serem explicitadas. No caso em comento vê-se que foram observados pelo Poder Executivo as referidas regras, em especial a concerne ao impacto orçamentário que esta devidamente acostado. No que se refere aos demais atos e normas descritas na referida proposição é de se aclarar que a competência é do Chefe do poder Executivo para iniciar ou enviar projeto deste quilate ao Poder Legislativo. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário a análise meritória do mesmo. É o parecer. Guaíba, 30 de janeiro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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